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Revogação de Expulsão de Estrangeiro

[:pt]advogado direito internacional brasilia
 
Revogação de Expulsão de Estrangeiro
DA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
O Ministério da Justiça é o órgão responsável pela expulsão de estrangeiros do país bem como da revogação da expulsão.
Conforme os artigos 67 e 69 do Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/80, verbis:

Art 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.     Art 69. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Em se cuidando de ato discricionário do Estado, e não de medida arbitrária, o ato expulsório deve se cingir aos limites do ordenamento jurídico pátrio. Tanto o legislador constitucional quanto o ordinário fixaram limites à atuação do Executivo.
A Constituição federal assegura aos litigantes em geral nos processos administrativos a ampla defesa e o contraditório, consignando, ainda, que as prisões em geral hão de emanar de ordem de autoridade judiciária competente, salvo nos casos que ela mesma especifica.
DAS CAUSAS ENSEJADORAS DE EXPULSÃO
O Estatuto do Estrangeiro contempla em seu art. 64 as hipóteses fáticas ensejadoras da expulsão:

Art 64. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

No caput do artigo são contemplados vários conceitos indeterminados que permitem uma ampla margem de discricionariedade por parte da autoridade pública na apreciação dos casos passíveis de expulsão. A largueza destes conceitos permite inserir várias condutas do estrangeiro em solo pátrio que poderão levá-lo a retirada compulsória do território nacional.
Dentre elas estão os casos de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer outro crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, conforme o art. 67 do mesmo Estatuto, verbis:

Art 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

DAS CAUSAS IMPEDITIVAS DE EXPULSÃO
Há algumas hipóteses em que o estrangeiro não será expulso do país, sendo elas as descritas no artigo 75 da Lei n. 6815/80, verbis:

Art. 75 . Não se procederá à expulsão: I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; II – quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Em relação ao primeiro inciso o estatuto proíbe que o expulsando seja enviado compulsoriamente ao país de origem, podendo configurar hipoteticamente uma extradição mascarada de expulsão. Nesta medida de retirada compulsória do estrangeiro, este escolherá o país para onde quer ir. Em relação ao inciso seguinte, intenta-se proteger a entidade familiar que poderia ficar desagregada sem um dos seus elementos.
A existência de menor sob a guarda do expulsando ou que viva às suas expensas constitui vedação à saída compulsória na qual o interesse da criança sobrepuja o interesse do Estado. Com a presença do estrangeiro em solo pátrio garante-se o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e a respectiva obrigação alimentícia.
Neste tema, o STJ já se pronunciou, verbis:

“HABEAS CORPUS – lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro). ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. FATOR IMPEDITIVO. TUTELA DO INTERESSE DA CRIANÇA. Arts. 227 e 229 da CF/88. Decreto 99.170/90 – CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. 1. A regra do art. 75, II, b, da lei 6815/80 deve ser interpretada sistematicamente, levando em consideração, especialmente, os princípios da CF/88, da lei 8069/90 (ECA) e das convenções internacionais recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico. 2. Proibição de expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses da criança, não apenas no que se refere à assistência material, mas à sua proteção em sentido integral, inclusive com a garantia do direito à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. 3. Ordem concedida. ( HC 31. 449/DF. Rel. Francisco Falcão. 1ª Seção. DJ 31/05/2004, pág. 169) (12).

“HABEAS CORPUS – ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. A vedação a que se expulse estrangeiro que tem filho brasileiro atende, não apenas ao imperativo de manter a convivência entre pai e filho, mas um outro de maior relevo, qual seja, do de manter o pai ao alcance da cobrança de alimentos. Retirar o pai do território brasileiro é dificultar extremamente eventual cobrança de alimentos, pelo filho”. (HC 22446/RJ. Rel. Eliana Calmon. DJ 31/03/2003, pág. 141. 1ª seção).

O STF editou ainda antes da CF/88 a súmula n.1: ” É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna”. Portando. Caso seja desrespeitando tais limites legais, eivado de nulidade estará o ato administrativo que decretou a expulsão do estrangeiro, e, fatalmente será anulado pela autoridade judiciária.
REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
O ato de expulsão é discricionário e de competência exclusiva do Presidente da República (artigo 66 da Lei 6.815/80 Estatuto do Estrangeiro).
Quando um estrangeiro é expulso do país a única possibilidade de reingressar no Brasil seria por meio de um pedido ao Presidente da República, vez que o mesmo artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro também dispõe ser de exclusiva competência dele a revogação do ato de expulsão.Tal pedido pode ser feito por um representante legal a ser constituído no Brasil para isso.
Portanto autorizar o reingresso de expulso em território brasileiro é atribuição exclusiva do Presidente da República, sendo um ato discricionário do presidente avaliadas as conveniências e os interesses nacionais.
Somos especializados neste processo e obtivemos 100% de sucessos nas nossas causas. Entre em contato conosco pelo telefones ou e-mail.
Marielle dos Santos Brito[:en]advogado direito internacional brasiliaDA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
O Ministério da Justiça é o órgão responsável pela expulsão de estrangeiros do país bem como da revogação da expulsão.
Conforme os artigos 67 e 69 do Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/80, verbis:

Art 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.     Art 69. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Em se cuidando de ato discricionário do Estado, e não de medida arbitrária, o ato expulsório deve se cingir aos limites do ordenamento jurídico pátrio. Tanto o legislador constitucional quanto o ordinário fixaram limites à atuação do Executivo.
A Constituição federal assegura aos litigantes em geral nos processos administrativos a ampla defesa e o contraditório, consignando, ainda, que as prisões em geral hão de emanar de ordem de autoridade judiciária competente, salvo nos casos que ela mesma especifica.
DAS CAUSAS ENSEJADORAS DE EXPULSÃO
O Estatuto do Estrangeiro contempla em seu art. 64 as hipóteses fáticas ensejadoras da expulsão:

Art 64. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

No caput do artigo são contemplados vários conceitos indeterminados que permitem uma ampla margem de discricionariedade por parte da autoridade pública na apreciação dos casos passíveis de expulsão. A largueza destes conceitos permite inserir várias condutas do estrangeiro em solo pátrio que poderão levá-lo a retirada compulsória do território nacional.
Dentre elas estão os casos de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer outro crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, conforme o art. 67 do mesmo Estatuto, verbis:

Art 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

DAS CAUSAS IMPEDITIVAS DE EXPULSÃO
Há algumas hipóteses em que o estrangeiro não será expulso do país, sendo elas as descritas no artigo 75 da Lei n. 6815/80, verbis:

Art. 75 . Não se procederá à expulsão: I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; II – quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Em relação ao primeiro inciso o estatuto proíbe que o expulsando seja enviado compulsoriamente ao país de origem, podendo configurar hipoteticamente uma extradição mascarada de expulsão. Nesta medida de retirada compulsória do estrangeiro, este escolherá o país para onde quer ir. Em relação ao inciso seguinte, intenta-se proteger a entidade familiar que poderia ficar desagregada sem um dos seus elementos.
A existência de menor sob a guarda do expulsando ou que viva às suas expensas constitui vedação à saída compulsória na qual o interesse da criança sobrepuja o interesse do Estado. Com a presença do estrangeiro em solo pátrio garante-se o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e a respectiva obrigação alimentícia.
Neste tema, o STJ já se pronunciou, verbis:

“HABEAS CORPUS – lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro). ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. FATOR IMPEDITIVO. TUTELA DO INTERESSE DA CRIANÇA. Arts. 227 e 229 da CF/88. Decreto 99.170/90 – CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. 1. A regra do art. 75, II, b, da lei 6815/80 deve ser interpretada sistematicamente, levando em consideração, especialmente, os princípios da CF/88, da lei 8069/90 (ECA) e das convenções internacionais recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico. 2. Proibição de expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses da criança, não apenas no que se refere à assistência material, mas à sua proteção em sentido integral, inclusive com a garantia do direito à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. 3. Ordem concedida. ( HC 31. 449/DF. Rel. Francisco Falcão. 1ª Seção. DJ 31/05/2004, pág. 169) (12).

“HABEAS CORPUS – ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. A vedação a que se expulse estrangeiro que tem filho brasileiro atende, não apenas ao imperativo de manter a convivência entre pai e filho, mas um outro de maior relevo, qual seja, do de manter o pai ao alcance da cobrança de alimentos. Retirar o pai do território brasileiro é dificultar extremamente eventual cobrança de alimentos, pelo filho”. (HC 22446/RJ. Rel. Eliana Calmon. DJ 31/03/2003, pág. 141. 1ª seção).

O STF editou ainda antes da CF/88 a súmula n.1: ” É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna”. Portando. Caso seja desrespeitando tais limites legais, eivado de nulidade estará o ato administrativo que decretou a expulsão do estrangeiro, e, fatalmente será anulado pela autoridade judiciária.
REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
O ato de expulsão é discricionário e de competência exclusiva do Presidente da República (artigo 66 da Lei 6.815/80 Estatuto do Estrangeiro).
Quando um estrangeiro é expulso do país a única possibilidade de reingressar no Brasil seria por meio de um pedido ao Presidente da República, vez que o mesmo artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro também dispõe ser de exclusiva competência dele a revogação do ato de expulsão.Tal pedido pode ser feito por um representante legal a ser constituído no Brasil para isso.
Portanto autorizar o reingresso de expulso em território brasileiro é atribuição exclusiva do Presidente da República, sendo um ato discricionário do presidente avaliadas as conveniências e os interesses nacionais.
Somos especializados neste processo e obtivemos 100% de sucessos nas nossas causas. Entre em contato conosco pelo telefones ou e-mail.
Marielle dos Santos Brito
[:fr]advogado direito internacional brasiliaDA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
O Ministério da Justiça é o órgão responsável pela expulsão de estrangeiros do país bem como da revogação da expulsão.
Conforme os artigos 67 e 69 do Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/80, verbis:

Art 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.     Art 69. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Em se cuidando de ato discricionário do Estado, e não de medida arbitrária, o ato expulsório deve se cingir aos limites do ordenamento jurídico pátrio. Tanto o legislador constitucional quanto o ordinário fixaram limites à atuação do Executivo.
A Constituição federal assegura aos litigantes em geral nos processos administrativos a ampla defesa e o contraditório, consignando, ainda, que as prisões em geral hão de emanar de ordem de autoridade judiciária competente, salvo nos casos que ela mesma especifica.
DAS CAUSAS ENSEJADORAS DE EXPULSÃO
O Estatuto do Estrangeiro contempla em seu art. 64 as hipóteses fáticas ensejadoras da expulsão:

Art 64. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

No caput do artigo são contemplados vários conceitos indeterminados que permitem uma ampla margem de discricionariedade por parte da autoridade pública na apreciação dos casos passíveis de expulsão. A largueza destes conceitos permite inserir várias condutas do estrangeiro em solo pátrio que poderão levá-lo a retirada compulsória do território nacional.
Dentre elas estão os casos de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer outro crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, conforme o art. 67 do mesmo Estatuto, verbis:

Art 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

DAS CAUSAS IMPEDITIVAS DE EXPULSÃO
Há algumas hipóteses em que o estrangeiro não será expulso do país, sendo elas as descritas no artigo 75 da Lei n. 6815/80, verbis:

Art. 75 . Não se procederá à expulsão: I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; II – quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Em relação ao primeiro inciso o estatuto proíbe que o expulsando seja enviado compulsoriamente ao país de origem, podendo configurar hipoteticamente uma extradição mascarada de expulsão. Nesta medida de retirada compulsória do estrangeiro, este escolherá o país para onde quer ir. Em relação ao inciso seguinte, intenta-se proteger a entidade familiar que poderia ficar desagregada sem um dos seus elementos.
A existência de menor sob a guarda do expulsando ou que viva às suas expensas constitui vedação à saída compulsória na qual o interesse da criança sobrepuja o interesse do Estado. Com a presença do estrangeiro em solo pátrio garante-se o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e a respectiva obrigação alimentícia.
Neste tema, o STJ já se pronunciou, verbis:

“HABEAS CORPUS – lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro). ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. FATOR IMPEDITIVO. TUTELA DO INTERESSE DA CRIANÇA. Arts. 227 e 229 da CF/88. Decreto 99.170/90 – CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. 1. A regra do art. 75, II, b, da lei 6815/80 deve ser interpretada sistematicamente, levando em consideração, especialmente, os princípios da CF/88, da lei 8069/90 (ECA) e das convenções internacionais recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico. 2. Proibição de expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses da criança, não apenas no que se refere à assistência material, mas à sua proteção em sentido integral, inclusive com a garantia do direito à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. 3. Ordem concedida. ( HC 31. 449/DF. Rel. Francisco Falcão. 1ª Seção. DJ 31/05/2004, pág. 169) (12).

“HABEAS CORPUS – ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. A vedação a que se expulse estrangeiro que tem filho brasileiro atende, não apenas ao imperativo de manter a convivência entre pai e filho, mas um outro de maior relevo, qual seja, do de manter o pai ao alcance da cobrança de alimentos. Retirar o pai do território brasileiro é dificultar extremamente eventual cobrança de alimentos, pelo filho”. (HC 22446/RJ. Rel. Eliana Calmon. DJ 31/03/2003, pág. 141. 1ª seção).

O STF editou ainda antes da CF/88 a súmula n.1: ” É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna”. Portando. Caso seja desrespeitando tais limites legais, eivado de nulidade estará o ato administrativo que decretou a expulsão do estrangeiro, e, fatalmente será anulado pela autoridade judiciária.
REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
O ato de expulsão é discricionário e de competência exclusiva do Presidente da República (artigo 66 da Lei 6.815/80 Estatuto do Estrangeiro).
Quando um estrangeiro é expulso do país a única possibilidade de reingressar no Brasil seria por meio de um pedido ao Presidente da República, vez que o mesmo artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro também dispõe ser de exclusiva competência dele a revogação do ato de expulsão.Tal pedido pode ser feito por um representante legal a ser constituído no Brasil para isso.
Portanto autorizar o reingresso de expulso em território brasileiro é atribuição exclusiva do Presidente da República, sendo um ato discricionário do presidente avaliadas as conveniências e os interesses nacionais.
Somos especializados neste processo e obtivemos 100% de sucessos nas nossas causas. Entre em contato conosco pelo telefones ou e-mail.
Marielle dos Santos Brito
[:es]advogado direito internacional brasiliaDA COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
O Ministério da Justiça é o órgão responsável pela expulsão de estrangeiros do país bem como da revogação da expulsão.
Conforme os artigos 67 e 69 do Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/80, verbis:

Art 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos. Parágrafo único. O Ministro da Justiça, recebidos os documentos mencionados neste artigo, determinará a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.     Art 69. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Em se cuidando de ato discricionário do Estado, e não de medida arbitrária, o ato expulsório deve se cingir aos limites do ordenamento jurídico pátrio. Tanto o legislador constitucional quanto o ordinário fixaram limites à atuação do Executivo.
A Constituição federal assegura aos litigantes em geral nos processos administrativos a ampla defesa e o contraditório, consignando, ainda, que as prisões em geral hão de emanar de ordem de autoridade judiciária competente, salvo nos casos que ela mesma especifica.
DAS CAUSAS ENSEJADORAS DE EXPULSÃO
O Estatuto do Estrangeiro contempla em seu art. 64 as hipóteses fáticas ensejadoras da expulsão:

Art 64. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que: a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; b) havendo entrado no território brasileiro com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.

No caput do artigo são contemplados vários conceitos indeterminados que permitem uma ampla margem de discricionariedade por parte da autoridade pública na apreciação dos casos passíveis de expulsão. A largueza destes conceitos permite inserir várias condutas do estrangeiro em solo pátrio que poderão levá-lo a retirada compulsória do território nacional.
Dentre elas estão os casos de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer outro crime contra a segurança nacional, a ordem política e social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, conforme o art. 67 do mesmo Estatuto, verbis:

Art 67. Os órgãos do Ministério Público remeterão ao Ministério da Justiça, de ofício, até trinta dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença condenatória de estrangeiro autor de crime doloso ou de qualquer crime contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a economia popular, a moralidade ou a saúde pública, assim como da folha de antecedentes penais constantes dos autos.

DAS CAUSAS IMPEDITIVAS DE EXPULSÃO
Há algumas hipóteses em que o estrangeiro não será expulso do país, sendo elas as descritas no artigo 75 da Lei n. 6815/80, verbis:

Art. 75 . Não se procederá à expulsão: I – se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; II – quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente”.

Em relação ao primeiro inciso o estatuto proíbe que o expulsando seja enviado compulsoriamente ao país de origem, podendo configurar hipoteticamente uma extradição mascarada de expulsão. Nesta medida de retirada compulsória do estrangeiro, este escolherá o país para onde quer ir. Em relação ao inciso seguinte, intenta-se proteger a entidade familiar que poderia ficar desagregada sem um dos seus elementos.
A existência de menor sob a guarda do expulsando ou que viva às suas expensas constitui vedação à saída compulsória na qual o interesse da criança sobrepuja o interesse do Estado. Com a presença do estrangeiro em solo pátrio garante-se o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e a respectiva obrigação alimentícia.
Neste tema, o STJ já se pronunciou, verbis:

“HABEAS CORPUS – lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro). ESTRANGEIRO COM PROLE NO BRASIL. FATOR IMPEDITIVO. TUTELA DO INTERESSE DA CRIANÇA. Arts. 227 e 229 da CF/88. Decreto 99.170/90 – CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA. 1. A regra do art. 75, II, b, da lei 6815/80 deve ser interpretada sistematicamente, levando em consideração, especialmente, os princípios da CF/88, da lei 8069/90 (ECA) e das convenções internacionais recepcionadas pelo nosso ordenamento jurídico. 2. Proibição de expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses da criança, não apenas no que se refere à assistência material, mas à sua proteção em sentido integral, inclusive com a garantia do direito à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. 3. Ordem concedida. ( HC 31. 449/DF. Rel. Francisco Falcão. 1ª Seção. DJ 31/05/2004, pág. 169) (12).

“HABEAS CORPUS – ESTRANGEIRO COM FILHO BRASILEIRO – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. A vedação a que se expulse estrangeiro que tem filho brasileiro atende, não apenas ao imperativo de manter a convivência entre pai e filho, mas um outro de maior relevo, qual seja, do de manter o pai ao alcance da cobrança de alimentos. Retirar o pai do território brasileiro é dificultar extremamente eventual cobrança de alimentos, pelo filho”. (HC 22446/RJ. Rel. Eliana Calmon. DJ 31/03/2003, pág. 141. 1ª seção).

O STF editou ainda antes da CF/88 a súmula n.1: ” É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro dependente da economia paterna”. Portando. Caso seja desrespeitando tais limites legais, eivado de nulidade estará o ato administrativo que decretou a expulsão do estrangeiro, e, fatalmente será anulado pela autoridade judiciária.
REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
O ato de expulsão é discricionário e de competência exclusiva do Presidente da República (artigo 66 da Lei 6.815/80 Estatuto do Estrangeiro).
Quando um estrangeiro é expulso do país a única possibilidade de reingressar no Brasil seria por meio de um pedido ao Presidente da República, vez que o mesmo artigo 66 do Estatuto do Estrangeiro também dispõe ser de exclusiva competência dele a revogação do ato de expulsão.Tal pedido pode ser feito por um representante legal a ser constituído no Brasil para isso.
Portanto autorizar o reingresso de expulso em território brasileiro é atribuição exclusiva do Presidente da República, sendo um ato discricionário do presidente avaliadas as conveniências e os interesses nacionais.
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