Regime de Cumprimento de Pena não poderá ser mais gravoso em virtude da inexistência de vagas no estabelecimento previsto na condenação
A 1ª Turma do STF entende que não há possibilidade de o condenado vir a ser submetido, no cumprimento de pena, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Assevera-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a forma fechada. Assim, implicitamente, a conseqüência natural seria a custódia em regime aberto e, inexistente a casa de albergado, a prisão domiciliar.