Na hora do casamento, qual regime de bens escolher?
O regime de bens escolhido no casamento trará direitos e deveres aos nubentes, principalmente nos aspectos patrimoniais, agora, qual o melhor regime de bens?
Existem quatro tipos de regimes de bens previstos no Brasil:
a) o regime da comunhão parcial de bens
b) comunhão universal de bens
c) separação de bens
d) participação final nos aquestos.
O regime de comunhão parcial de bens é o regime mais utilizado no Brasil, quando o casal não escolhe nenhum regime de bens no casamento, em regra, esse será o regime válido ao casal. Nesse regime de bens, o patrimônio se divide em duas partes, os bens adquiridos antes e depois do casamento.
Os bens adquiridos antes do casamento, por doações, sucessão (herança) e os sub-rogados em seu lugar (adquiridos com a venda desses bens indicados) não se comunicam ao cônjuge, não fazem parte do bem comum do casal, cabendo à divisão de bens apenas os adquiridos na constância do casamento não indicados acima.
O regime da união universal de bens, trata-se da “mistura” de bens existentes e bens futuros adquiridos pelo casal que, após o casamento esses bens serão como se fosse um único bem, ou seja, todos os bens adquiridos antes ou depois do casamento será dividido em partes iguais aos cônjuges, sem qualquer diferença, mas, existem algumas restrições que alguns bens específicos não fará parte desse divisão, casos bem atípicos.
O regime da separação total de bens, cada cônjuge tem seus bens individualizados, não existe comunicação dos bens de cada cônjuge com o outro, sendo nesse regime os bens cada cônjuge tem seus bens individualizados e não será dividido com o outro em caso de divórcio.
Esse regime será obrigatório ao cônjuge menor de 16 anos, a pessoa com mais de 70 anos, aos casamentos que existem causas suspensivas (Ex. divorciado sem existir partilha de bens do casamento anterior) e aos que dependem se suprimento judicial.
Por ultimo, o Regime da participação final dos aquestos, praticamente em desuso no Brasil, nesse regime, os bens que os cônjuges possuíam antes e depois do casamento permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum.
Lembre-se, o casamento deve ser muito bem planejado, o regime de bens escolhido poderá lhe oferecer inúmeros direitos e deveres, assim como adquirirá as dividas do cônjuge. O regime de bens pode ser modificado após o casamento, mediante alvará judicial e concordando ambos os cônjuges, algo que, ao decorrer do tempo ficaria viável para alguns casamentos já existentes.
STJ define sucessão nos regimes de casamento
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.
O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Herdeiro necessário é aquele que tem obrigatoriamente uma parte da herança. A ideia da figura do herdeiro necessário é garantir que filhos e cônjuge fiquem com uma parte do patrimônio do falecido até para garantir a sua subsistência. Nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.
Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens, conforme o quadro ao lado.
A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.