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Redução tributária em clínicas médicas

O legislador criou uma regra específica, conferindo uma nova base de cálculo reduzida, trazendo, dessa forma, uma redução tributária em clínicas médicas na ordem de 63% do valor a recolher a título de IRPJ e CSLL.

A título exemplificativo, em um faturamento mensal de R$ 200.000,00, a redução tributária no ano seria de R$ 182.720,00 e a restituição dos últimos cinco anos seria de R$ 913.600,00 mais a correção monetária do período.

A receita federal do brasil, pretendendo conceituar a expressão “serviços hospitalares”, editou diversas normas, sendo a última delas a Instrução Normativa SRF nº 1540/2015, cujo art. 30 conceitua serviços hospitalares.

Depreende-se da Instrução Normativa em destaque que a receita restringiu o conceito para os serviços que requeriam estrutura complexa e permanente necessária aos casos de internação. Assim, os demais prestadores de serviços médicos que não dispõe de estrutura complexa e permanente necessária à internação, não poderiam realizar o enquadramento.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegais as restrições existentes na Instrução Normativa e assentou que o benefício fiscal é objetivo (foco nos serviços prestados – ligados à promoção da saúde), não subjetivo (em razão da pessoa do contribuinte), não carecendo que o estabelecimento “realize a internação de pacientes”.

Desse modo, o entendimento do STJ acerca do conceito de “serviços hospitalares”, passou a enfrentar diversos casos em que se discutia se o serviço prestado pelo contribuinte estaria inserido ou não no conceito fixado nos autos do Recurso Especial n. 1.116.339-BA.

Desta forma, o STJ, ao julgar o REsp n. 859.574/RS, assentou que “a entidade que presta serviços de radiologia, ultrassonografia e diagnostico por imagens (…)”, “Não se está diante de simples consulta médica, mas de atividade que se insere, indubitavelmente, no conceito de “serviços hospitalares”, já que demanda maquinário específico, geralmente adquirido por hospitais ou clínicas de grande porte” (grifamos).

Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que diversas outras atividades podem se beneficiar de tal redução tributária, dentre elas, a anestesiologia, ortopedia, oftalmologia, otorrinolaringologia, traumatologia, gastroenterologia e endoscopia, clínica de hemodiálise, nefrologia, cirurgia em geral, infectologia, análise clínica, patologia, cirurgia plástica, cirurgia vascular, angiologia, oncologia, hemoterapia, radioterapia e quimioterapia, urologia, fisioterapia e outras.

Depreende-se, portanto, que várias atividades médicas podem ser enquadradas como “serviços hospitalares” para fins do benefício da redução de tributos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, vale a pena consignar que cada atividade deve ser investigada, tendo como base os precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 1a Região – TRF-1a Região, a fim de identificar se o judiciário autoriza ou não o seu enquadramento.

Por fim, importante esclarecer que o superior tribunal de justiça só autorizam a redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relacionadas às receitas brutas provenientes da prestação de serviços hospitalares (exames, procedimentos e consultas médicas vinculadas aos procedimentos hospitalares), e não às simples consultas médicas.

Ocorre que a Receita Federal, mesmo com o julgamento do superior tribunal de justiça, não revogou a instrução normativa srf nº 1540/2015, razão pela qual os prestadores de serviços médicos não enquadrados no seu conceito de serviços hospitalares, mas que estejam realizando a tributação com a base de cálculo reduzida do IRPJ e da CSLL, correm o risco de serem autuados pela Receita Federal do Brasil.

Assim, para que o prestador de serviços médicos que deseje se utilizar do benefício fiscal do recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, deve buscar o judiciário, por meio do ajuizamento de ação declaratória de relação jurídico-tributária, a fim de conseguir, em sede de tutela de urgência, autorização judicial para a redução de tributos e, ao final do processo, com o trânsito em julgado, realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos, a contar da data da distribuição da ação judicia.

Adotando-se tal medida, afasta-se o risco de autuação por parte da receita, na medida em que a sociedade empresária terá a chancela do próprio judiciário para se utilizar da base de cálculo reduzida.

Redução tributária em clínicas médicas: Artigo de autoria do Advogado tributarista Bruno Pena.

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