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O que é extradição? Em quais condições um cidadão brasileiro pode ser extraditado?

Advogada divorcio brasiliaExtradição é o ato de entrega que um Estado faz de um indivíduo procurado pela Justiça para ser processado ou para a execução da pena, por crime cometido fora de seu território, a outro Estado que o reclama e que é competente para promover o julgamento e aplicar a punição.

Diferentemente da expulsão (retirada compulsória de um estrangeiro, por ato unilateral, espontâneo e voluntário de um Estado, quando o indivíduo é considerado uma ameaça à sua segurança), a extradição decorre de crime cometido no exterior do país que a concede, sendo um ato bilateral, baseado em tratado ou oferecimento de reciprocidade, visando à cooperação internacional no combate ao crime. A aceitação da promessa de reciprocidade é competência do Poder Executivo, por se tratar de juízo político. 

A extradição poderá ser ativa (quando solicitada pelo Brasil) ou passiva (quando requerida ao Brasil por outro Estado). Ambas são regidas pelas disposições de tratados bilaterais sobre o assunto. Na inexistência destes, regulam a extradição as normas internas vigentes no país requerido e as normas de Direito Internacional. No Brasil a extradição passiva é regulada pela Lei nº 6.815/80 (Título IX, Art. 76 a 94) e pelo Decreto nº 86.715/81 (caput e parágrafo único).
A mencionada lei não trata de extradição ativa por ser destinada a estrangeiros. O procedimento interno para a extradição ativa é indicado pelo Art. 20 do Decreto-Lei 394 (28.04.1938): o pedido de extradição deve ser dirigido ao Ministério da Justiça, que o examinará e, se o julgar procedente, encaminhá-lo-á ao Ministério das Relações Exteriores para formalização da solicitação, acompanhado de textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicável e à sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. O Ministério da Justiça poderá solicitar a prisão preventiva do extraditando.

São pressupostos do pedido de extradição:
a) a existência de processo criminal do qual resulte condenação à pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão;
b) mandado de prisão contra o extraditando, expedido por juízo ou tribunal competente;
c) ser o ato motivador do pedido também considerado crime no Estado requerido;
d) não estar a ação penal prescrita, nem extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerido;
e) não estar o extraditando respondendo a processo ou já condenado ou absolvido no país requerido pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
f) o fato não constituir crime político;
g) o extraditando não houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção. O pedido de Governo a Governo, pela via diplomática, é elemento fundamental para formalizar a extradição, não podendo o Estado agir espontaneamente. A Constituição Federal (art. 5, inciso LI) dispõe que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Fonte: MJ

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