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Naturalização de estrangeiro no Brasil

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Naturalização de estrangeiro no Brasil
A nova lei, per se, não altera de maneira substancial o processo de naturalização – com exceção dos apátridas, para os quais a lei previu um processo simplificado de naturalização a ser regulamentado. O processo de naturalização tem sido simplificado durante os últimos anos e sua última simplificação aconteceu em maio deste ano, com a promulgação do Decreto nº 8.757/2016, que aboliu à necessidade do migrante de renunciar à sua nacionalidade anterior a fim de se tornar brasileiro.
A nova lei prevê a ação de opção de nacionalidade para registrar a nacionalidade de filha/o de pai ou mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular.
 
           Por seu lado, o processo de naturalização foi organizado em 4 categorias: ordinário, extraordinário, especial ou provisório. A lei nº 6.815/80 não fazia distinções semelhantes, mas as disposições da atual lei correspondem, em vários casos, à disposições do Estatuto do Estrangeiro.
O processo ordinário de naturalização exige apenas 3 requisitos: ter capacidade civil segundo a lei brasileira; ter residência em território nacional por no mínimo 4 anos e comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando.
O tempo de residência em território nacional pode ser reduzido para no mínimo um ano se o naturalizando preencher alguma das 6 condições previstas, a saber: i) ser originário de país de língua portuguesa; ii) ter filho brasileiro; iii) ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento da concessão da naturalização e iv) ser natural de Estado-parte ou associado ao MERCOSUL; v) haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil e vi) recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. Os incisos II e III são uma explicação detalhada de incisos já presentes no antigo Estatuto (incisos I e II do art. 113; o inciso VI está idêntico ao inciso IV do referido diploma).
A naturalização extraordinária é aquela a ser concedida à pessoa fixada no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos que não haja condenação penal.
A naturalização especial, por sua vez, é aplicável nos casos que envolvem estrangeiro à serviço do Brasil. De acordo com a lei, a mesma será concedida a estrangeiro que i) esteja casado ou seja companheiro de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa à serviço do Estado brasileiro no exterior; ou que ii) seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 anos ininterruptos. Os requisitos da concessão deste tipo de naturalização são os mesmos dos incisos I e III da naturalização ordinária.
Por fim, a naturalização provisória é aquela concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em solo brasileiro, antes de completar de 10 anos de idade. Poderá ser requerida por intermédio do representante legal da criança ou do adolescente. Tal naturalização pode ser convertida em definitiva se o requerente assim desejar durante o prazo de 2 anos após ter atingido a maioridade (previsão idêntica à do parágrafo único do art. 116). A diferença em relação ao Estatuto, nesse caso, é que a naturalização provisória era prevista para pessoas que fixassem residência no país durante os primeiros 5 anos de vida.
A nova Lei também altera a produção de efeitos da naturalização. O Estatuto prevê que a naturalização começa a operar efeitos a partir da entrega do certificado de naturalização; na lei, passa a operar efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização. A mencionada lei também prevê que a perda da nacionalidade poderá acontecer caso a naturalização seja cancelada por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, como prevê o inciso I, §4º do art. 12 da Constituição Federal.
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