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Guarda compartilhada trata-se de instituto de proteção ao menor

[:pt]A guarda compartilhada trata-se de instituto de proteção ao menor, PORTANTO, DE DIREITO FUNDAMENTAL, DIREITO À PROTEÇÃO INTEGRAL.
Retirar a guarda compartilhada é mitigar a gerência paterna e, por consequência, mitigar a proteção conferida por Lei à própria criança.
Não se pode proteger os interesses exclusivos da a mãe ou do pai, mas sim o menor envolvido, este sim é objeto de total proteção. O direito do pai é pequeno perto do seu dever de cuidado.
A Lei confere ao menor a proteção integral, dessa forma, a guarda compartilhada satisfaz a intenção do legislador de proteger unicamente os interesses do menor, o instituto da guarda compartilhada é referendado pela divisão de responsabilidades, RECOMENDADO COMO REGRA A SER USADA COMO INSTRUMENTO DE EFETIVA PROTEÇÃO Á CRIANÇA, trata-se de estudo profícuo e bem desenvolvido transformado em Lei, como forma de instrumento de proteção estabelecido por Lei, eis que a participação de ambos os genitores na vida do filho é primordial ao bom desenvolvimento da criança, somando-se ao conceito que melhor atende a proteção integral da criança.
A guarda compartilhada é sem sombra de dúvidas o modelo mais adequado, inclusive com recomendação da sua aplicação pelo próprio CNJ que expediu a Recomendação 25/2016, recomendando aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
É evidente que, a divisão de responsabilidades entre pai e mãe não há de ser confundida com o direito de convivência (antigo conceito de visitas).
A guarda é dever!
• Dever de cuidar;
• Dever de proteger;
• Dever de participar;
• Dever de orientar;
• Dever de cuidados amplos com o filho:
“O instituto da guarda compartilhada é garantia da participação dos pais de maneira simples e efetiva na vida dos seus filhos em condições de igualdade, garantindo todos os direitos primordiais à criança para uma vida digna e saudável, tendo por base tanto a referência materna quanto a paterna, conforme estabelece a Lei: similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores em igualdade – não é divisão do filho, mas divisão da soma de valores e deveres – proporcionando e sugerindo que as principais decisões acerca do filho sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando separados, mesmo estando em Cidades diferentes, o que importa é a divisão da responsabilidade – do dever de cuidado com o filho, o amor empenhado”.[:]

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