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A guarda compartilhada sob a ótica da Lei nº 13.058/2014

[:pt]advogado-divorcio-heranca-dfINTRODUÇÃO
O Código Civil de 2002 no título da “Proteção da Pessoa dos Filhos” disciplina o instituto da guarda compartilhada. O título já havia sofrido alterações por parte da Lei 11.698/2008, que havia consagrado de maneira clara o instituto. Posteriormente, a Lei nº 13.058/2014 confirmou a obrigatoriedade da guarda compartilhada nos casos em que não haja acordo entre os pais sobre quem deve ser o responsável pela criança.
A Lei 11.698/2008 trazia em seu §2º a dicção anterior do art. 1.584 do Código Civil, estabelecendo adicionalmente critérios para decidir qual dos genitores teria melhores condições para exercer a guarda unilateral. A nova lei de 2014 não alterou de maneira substancial as definições já existentes na lei, mas, dentre outras mudanças, aboliu tais critérios e retirou a expressão “sempre que possível” da antiga redação do §2º do art. 1.584, que na prática jurídica funcionava como um escape legal para a não-aplicação da guarda compartilhada.
OPOSITORES DA GUARDA COMPARTILHADA
Os críticos da alteração promovida pela lei defendem que a mudança é inconveniente, por causar na criança a perda de referencial parental. Acusa-se que a redação do §2º do art. 1.584 – a “divisão equilibrada de tempo entre pai e mãe” – poderia dar a entender que a lei havia escolhido o sistema (bastante criticado) de guarda alternada e não o da guarda compartilhada.
DIFERENÇAS ENTRE GUARDA ALTERNADA E GUARDA COMPARTILHADA
A partir da exegese da lei, é possível entender que se trata de um argumento falacioso: em primeiro lugar, não há previsão legal da guarda alternada, já que o art. 1.583 estabelece taxativamente as únicas duas modalidades de guarda – unilateral e compartilhada. Em segundo lugar, a expressão da lei não quer dizer necessariamente que o tempo será dividido de maneira igual entre os pais; a intenção é a de promover a divisão do poder de decisão sobre a vida dos filhos e a responsabilização em conjunto, evitando a alineação parental (que pode acontecer mais frequentemente na guarda unilateral). A guarda compartilhada é somente a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres por parte do pai e da mãe.
DEFENSORES DA GUARDA COMPARTILHADA
O mérito da alteração consiste em reforçar a intenção do legislador em aplicar o instituto da guarda compartilhada, indo contra o critério do senso comum de que um bom relacionamento deve existir entre os pais para que se possa aplicar o instituto. A Min. Nancy Andrighi, no Resp nº 1.251.000/MG, ratifica o entendimento de que a inviabilidade da guarda compartilhada faria prevalecer por parte de um dos pais o exercício de uma potestade inexistente.
A guarda compartilhada continua sendo o instituto mais adequado para a divisão de responsabilidade entre os pais e especialmente para os filhos, que poderão continuar convivendo e sendo educados por ambos os genitores, além de terem os seus interesses e necessidades afetivas correspondidos por ambos. A inovação legislativa também é bem-vinda porque ratifica a mudança na jurisprudência sobre a questão nos últimos anos.
As Estatísticas do Registro Civil do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que há baixa adesão à guarda compartilhada: em 2013, 86,3% das mulheres eram responsáveis pela guarda dos filhos menores. Em 2014, a guarda compartilhada representava apenas 6,8% dos casos.
CONCLUSÃO
Considerando tais dados, a alteração é bastante positiva por contribuir para o aumento da responsabilidade dos pais, retirando a presunção histórica imposta às mulheres de cuidado exclusivo dos filhos e desenvolvendo novos conceitos de família que distribuam a responsabilidade pela criação de maneira igualitária entre os genitores. A inovação legal também dá aos pais a possibilidade de acompanhar mais de perto a vida dos filhos, àqueles homens e mulheres que assim desejam e tenham condições para tal.
Cabe lembrar, também, que o §3º do art. 1.584 com a redação da nova lei prevê que o juiz deve valer-se de profissionais especializados ou equipe indisciplinar para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência, levando em consideração o princípio do superior interesse da prole. Desta forma, o magistrado tem condições de determinar quais e como as prerrogativas dos genitores serão estabelecidas e cumpridas no compartilhamento da guarda.
 
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