FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
O empregado terá direito ao depósito do FGTS em uma conta em seu nome, referente a 8% (oito porcento) do valor de sua remuenração. O FGTS funciona como uma garantia ao empregado demitido sem justa causa. Os valores depositados na conta em nome do empregado, pertencem exclusivamente a ele.
O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre:
– o valor das horas extras;
– dos adicionais de periculosidades e insalubridade e do trabalho noturno;
– do 13º salário;
– sobre o valor das férias e de um terço constitucional de férias;
– sobre o valor do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Nos casos de interrupção do contrato de trabalho (quando o empregado deixa a empresa para prestar serviço militar obrigatório ou sai de licença maternidade ou paternidade, em licença para tratamento de saúde ou em virtude de acidente de trabalho) a empresa é obrigada a continuar recolhendo o FGTS do empregado afastado.
No caso de licença para tratamento de saúde, a empresa só é obrigada a recolher o FGTS relativo aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, e nos demais casos o recolhimento é feito enquanto durar o período de afastamento.
Quando o empregado constatar que a empresa não está recolhendo corretamente o valor do seu FGTS, ele próprio ou o Sindicato a que esteja vinculado poderá entrar com um processo na Justiça do Trabalho contra a empresa, a fim de obrigá-la a efetuar o depósito dos valores corretos.
Se o empregado ainda estiver trabalhando na empresa: o prazo para entrar com esse processo é de 30 anos, contados da data em que o recolhimento do FGTS deveria ser feito.
Se o empregado já tiver sido demitido: o prazo para entrar com o processo judicial é de 2 anos a partir da data da rescisão do contrato de trabalho.
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