Exportação Direta e Indireta. Qual a diferença?
Exportação Direta e Indireta. Qual a diferença?
Exportação direta
A exportação direta consiste na operação em que o produto exportado é faturado pelo próprio produtor ao importador. Esse tipo de operação exige da empresa conhecimento do processo de exportação em toda a sua extensão (pesquisa de mercado, contato com o importador, documentação de exportação, acordos comerciais internacionais, embalagem, transações bancárias específicas da exportação, transporte etc.).
Cabe assinalar que a utilização de agente comercial pela empresa produtora/ exportadora não deixa de caracterizar a operação como exportação direta. Nessa modalidade, o produto exportado é isento do IPI e não ocorre a incidência do ICMS. A empresa beneficia-se também com os créditos fiscais incidentes sobre os insumos utilizados no processo produtivo. No caso do ICMS, é recomendável consultar as autoridades fazendárias estaduais, sobretudo quando houver créditos a receber e insumos adquiridos em outros Estados.
Exportação indireta
A exportação indireta é realizada por meio de empresas estabelecidas no Brasil que adquirem produtos para exportá-los. Assim, a empresa que produz a mercadoria não cuida da comercialização externa do produto, do transporte para o país de destino, da localização de compradores externos, de pesquisas de mercados e da promoção externa do produto.
A exportação indireta pode ser utilizada principalmente por empresas sem experiência na comercialização externa de produtos. Neste caso, podem ser enquadradas as micro e as pequenas empresas iniciantes no processo exportador. Essas empresas que compram os produtos com o objetivo de exportá-los podem ser:
a) trading companies (a venda da mercadoria pela empresa produtora para uma trading que atua no mercado interno é equiparada a uma operação de exportação, em termos fiscais). As trading companies foram constituídas pelo Decreto Lei no 1.248, de 1972;
b) empresas comerciais exclusivamente exportadoras;
c) empresas comerciais que operam no mercado interno e externo;
d) outros estabelecimentos de empresa produtoras. No caso, a venda a esse tipo de empresa é considerada equivalente a uma exportação direta, assegurando os mesmos benefícios fiscais (IPI e ICMS); e
e) consórcios de exportação. Trata-se de associações de empresas que conjugam esforços e/ou estabelecem divisão interna de trabalho com vistas à redução de custos, ao aumento da oferta de produtos destinados ao mercado externo e à ampliação das exportações. Os consórcios podem ser formados por empresas que ofereçam produtos complementares ou mesmo concorrentes.
Os consórcios de exportação podem ser dos seguintes tipos:
I – consórcio de promoção de exportações – esta forma de consórcio é mais recomendável para empresas que já possuem experiência em comércio exterior. As vendas no mercado externo são realizadas diretamente pelas empresas que integram o consórcio. Sua finalidade é a de desenvolver atividades de promoção de negócios, de capacitação e de treinamento, bem como de melhoria dos produtos a serem exportados;
II – consórcio de vendas – a formação deste tipo de consórcio é recomendada quando as empresas que dele pretendem participar não possuem experiência em comércio exterior. As exportações são realizadas pelo consórcio, por meio de empresa comercial exportadora;
III – consórcio de área ou país – este tipo reúne empresas que pretendem concentrar suas vendas em um único país ou em determinada região. O consórcio pode ser de promoção de exportações ou de vendas. Pode, ainda, ser:
i – consórcio monossetorial – agrega empresas do mesmo setor;
ii – consórcio multissetorial – os produtos fabricados pelas empresas podem ser complementares (produtos de diferentes segmentos da mesma cadeia produtiva) ou heterogêneos (produtos de diferentes setores), assim como destinados ou não a um mesmo cliente.
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