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Artigo publicado no Migalhas: Constituição de Pessoa Jurídica como Planejamento Sucessório

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Captura de Tela 2015-11-13 às 18.25.35Marielle Brito

A constituição de pessoa jurídica para controlar o patrimônio da pessoa física tem inúmeras vantagens.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

A adoção de medidas que visam preservar a autonomia da vontade e prevenir os conflitos futuros que possam surgir entre os herdeiros após a morte, passou a se chamar planejamento sucessório.

Entre as formas de planejamento sucessório, surgiu no ordenamento jurídico o instituto da “Holding Familiar”, que é a constituição de uma pessoa jurídica para controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés das pessoas físicas possuírem bens em seus próprios nomes, possuem através de uma pessoa jurídica, que geralmente se constitui na forma de uma sociedade limitada.

A constituição de pessoa jurídica para controlar o patrimônio da pessoa física tem inúmeras vantagens.

Dentre as principais vantagens nesta modalidade de planejamento sucessório, está a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF) se feita com a intermediação da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido. Assim, ante a notória redução da carga tributária da pessoa física, a diferença obtida pode retornar a pessoa física, sem qualquer tipo de tributação. 

A “holding familiar” facilita muito a sucessão hereditária e a administração dos bens, garantindo a continuidade sucessória sem necessidade de se aguardar a demorada tramitação do processo de inventário.

Após a transferência dos bens da pessoa física para a Pessoa Jurídica, o patrimônio é dividido em quotas, que serão doadas aos herdeiros, gravadas com usufruto e com reversão, onde caso o donatário venha a falecer antes do doador suas quotas não irão para inventário, as quotas retornarão ao doador por força contratual.

É de suma relevância ressaltar, que após a doação a pessoa física continua no controle total de seu patrimônio, porquanto apesar de não ser sócio, o mesmo é constituído como administrador da sociedade, sempre necessitando de sua outorga/autorização para a sociedade gerir seus negócios.

Enquanto o doador estiver vivo é como se nenhuma doação tivesse ocorrido. Na ocasião de seu falecimento, a titularidade das quotas e ações serão transferidas automaticamente aos herdeiros, não havendo a necessidade de inventário. 

Enfim, os herdeiros deverão apenas efetuar o registro do óbito na Junta Comercial com a Alteração Contratual. 

Todas as alternativas de planejamento sucessório devem ser avaliadas com o fim de definir qual a melhor opção a ser usada no patrimônio, de acordo com as necessidades de cada família. 

As “Holdings familiares” vem se popularizando, sendo a única possibilidade de proteger a família dos conflitos latentes que existem no Código Civil, permitindo a divisão justa de bens e a redução de custos, evitando dissabores futuros entre os herdeiros. 

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*Marielle Brito é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões, da banca MSB Marielle S. Brito Advocacia e Consultoria Jurídica.

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