Inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes
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Com a decisão inédita do STJ admitindo a inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes, podemos perceber que aos poucos a evolução do direito caminha para o entendimento já defendido há alguns anos por nós, onde colaboramos ao Correio Braziliense em 2012 com entrevista sobre o tema “Menos rigor com o devedor de pensão”: ” Para a advogada especialista em Direito da Família Marielle Brito, a mudança é acertada. “Os problemas decorrentes da prisão em regime fechado são muito grandes, ela acaba comprometendo o pagamento de pensões alimentícias futuras”, diz Marielle.”
Referida matéria publicada no jornal impresso em 21/09/2012, foi também postada no site da UNB -Universidade de Brasília. Clique aqui.
Desde alguns anos apoiamos as regras que abrandam a punição imposta aos devedores, para se sujeitarem ao regime semi-aberto e sofrerem medidas que incluem instrumentos de restrição de crédito, como forma de pressionar o pagamento da dívida.
Na prática, mandar o devedor para a prisão em regime fechado não resolve realmente o problema, pois ele não terá meios de obter renda para quitar sua dívida, e alimentando continuará passando por necessidades.
Sem dúvida alguma, os meios mais eficazes é o cadastro em órgãos de restrição ao crédito, e em alguns casos ser decretada a prisão em regime semi-aberto. O devedor com uma dívida protestada, com seu nome sujo na praça e sem nenhum acesso a crédito, terá inúmeras dificuldades para dar continuidade a sua vida, pois a maioria da população depende de crédito na praça, cartões de créditos, aquisição de veículos, imóveis financiados, aquisição de bens móveis parcelados.
A atuação na defesa de homens em processos de alimentos e justificativa no atraso dos pagamentos da pensão alimentícia, percebemos que as dificuldades financeiras e casos de desemprego são os principais motivos da inadimplência.
É preciso voltar o olhar para esses pais devedores no sentido de solucionar o problema e não de criar outro, submetendo-os a prisão em regime fechado.
Veja a decisão:
DECISÃO
Quarta Turma admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.
A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.
O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.
Direitos da criança
Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.
Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a verba”, comentou.
Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. Por outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.
O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro, pois o segredo judicial das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de receber os alimentos.
O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.[:]