STJ aprovou mais 4 novas súmulas
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais uma súmula, o verbete de n. 406 que foi acolhido por unanimidade, o qual diz que: “A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios”. A súmula n. 407 diz que: “É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo”.
Decisão de Destaque em matéria ambiental
Nova decisão de destaque em matéria ambiental proferida pelo STJ é a de que: "Responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais é admitida desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, já que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com o elemento subjetivo próprio."
Os mais lidos
Os 10 posts mais lidos dos últimos 30 dias: 1. A previsão do recurso "Agravo Regimental" exclui a interposição de mandado de segurança 2. Instituição Financeira não é responsável por defeito em veículo financiado 3. Advocacia de apoio em Brasília-DF / Escritório Correspondente (Recursos Tribunais Superiores)
Nova súmula do STJ nº 401
A nova súmula do STJ definiu o prazo decadencial da ação rescisória "o qual se se iniciará quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
Ação Penal em andamento não é considerada maus antecedentes na fixação da pena-base
Decisão importante do STJ em matéria penal foi proferida recentemente dizendo que inquéritos policiais, ações penais que ainda encontram-se em andamento e sentença penal sem transito em julgado, não poderão ser consideradas como maus antecedentes no momento da fixação da pena-base a ser cumprida pelo condenado. Esse entendimento está baseado no principio constitucional do estado presumido de inocência. Este princípio é um dos mais importantes do direito penal, ele afirma que
Grande quantidade de droga e fixação da pena-base acima do mínimo legal
Como as decisões dos Tribunais Superiores fazem jurisprudência, é de suma importância destacar as principais decisões das Turmas do STJ. Uma decisão de grande destaque foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual decidiu que a
A previsão do recurso “Agravo Regimental” exclui a interposição de Mandado de Segurança
No Superior Tribunal de Justiça foi firmado entendimento que “É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que o regimento interno do tribunal prevê expressamente o Agravo Regimental para decisões unipessoais dos relatores”, ou seja, sua previsão, exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares. O Agravo Regimental, também denominado Agravo Interno ou “Agravinho”, está previsto apenas nos regimentos internos, não na lei processual e é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões e levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra. Logo abaixo, apresento um resumo sobre o Agravo Regimental previsto
STJ revogou a súmula nº 366 que tratava sobre indenização por acidente de trabalho
Conforme o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da ação de indenização por acidente de trabalho movida pelos herdeiros do trabalhador é de competência da Justiça do Trabalho.
Turmas de Direito Privado do STJ consolidam entendimento sobre prazo dos Embargos do Devedor
O entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado (3ª e 4ª Turmas) do Superior Tribunal de Justiça em relação ao “prazo para opor embargos do devedor” no caso de citação por edital é de que começará a fluir “da mera publicação do edital, após o decurso do prazo assinado pelo juiz” e não com a juntada aos autos do comprovante de que o devedor foi intimidado da penhora. Esse entendimento partiu da análise de dois artigos do Código de Processo Civil, o art. 241, V – quando a citação for por edital, o prazo começa a correr finda a dilação assinada pelo juiz –, e o artigo 738, I – o devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 dias contados da juntada dos autos da prova da intimação da penhora –,que são incompatíveis.
Regime de Cumprimento de Pena não poderá ser mais gravoso em virtude da inexistência de vagas no estabelecimento previsto na condenação
A 1ª Turma do STF entende que não há possibilidade de o condenado vir a ser submetido, no cumprimento de pena, a regime mais gravoso do que o previsto no título condenatório. Assevera-se que a falta de vagas no regime semi-aberto não implicaria a transmudação a ponto de alcançar a