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[:pt]homologacao de divorcio advogado familia df escritorio correspondente Há muito tempo pretendo escrever este post, porém somente agora obtive um tempinho para escrevê-lo, pois vida de advogado é uma corrida contra o tempo....audiências, reuniões, consultorias, petições e mais petições, e muitas vezes tudo num dia só. Este ano me adentrei no mundo do Direito Eleitoral, pois o advogado Dr. Gustavo Carvalho, meu colega de trabalho e amigo pessoal, é especialista na matéria e possui grande experiência, pois foi Diretor Jurídico de partido político durante vários anos. Gostaria de passar algumas informações sobre a Lei Complementar 135/2010, ou melhor, Lei da Ficha Limpa, como é popularmente conhecida:

É com enorme prazer e satisfação que inicio o ano de 2010 escrevendo mais um post no Blog jurídico "Advocacia em Pauta", e este post de hoje trata sobre um tema interessante em direito trabalhista, os intervalos para descanso, assunto que fui entrevistada pelo Correio Braziliense, jornal de maior circulação na cidade de Brasília-DF, cuja matéria sairá no jornal do Domingo, dia 24/01/2010, no caderno de Trabalho e Formação Profissional. Os intervalos para descanso são períodos na jornada de trabalho em que o empregado não presta serviços, seja para se alimentar ou para descansar. O artigo 71 e seu parágrafo 1º, da CLT, revelam um dos exemplos de trabalho intrajornada: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Fundamentais para a compreensão do conteúdo do presente estudo, as obrigações ético-profissionais do advogado consistem em valores que devem ser exercidos disciplinarmente por aqueles a que se impõem, constituindo, deste modo, matéria ampla no que tange ao exercício da função constitucional de representante dos interesses de seu cliente e indispensável à efetivação dos direitos a este assegurados pelo ordenamento positivo brasileiro. Tais deveres encontram-se, em parte, insculpidos no artigo 2º do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim preleciona: Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:

O empregado terá direito ao depósito do FGTS em uma conta em seu nome, referente a 8% (oito porcento) do valor de sua remuenração. O FGTS funciona como uma garantia ao empregado demitido sem justa causa. Os valores depositados na conta em nome do empregado, pertencem exclusivamente a ele. O percentual de 8% do FGTS não é recolhido somente sobre o valor do salário recebido pelo empregado. Incide também sobre:

A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive da natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria da atividade profissional remunerada. Ela será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data da admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo faculatada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

As súmulas vinculantes têm o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o verbete deve ser seguido pelo Poder Judiciário, Legislativo e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública. PSV32 - Juros de mora em precatório Por maioria, o Supremo aprovou verbete que consolida jurisprudência firmada no sentido de que não cabe o pagamento de juros de mora sobre os precatórios (pagamentos devidos pela Fazenda Federal, estadual e municipal em virtude de sentença judicial), no período compreendido entre a sua expedição – inclusão no orçamento das entidades de direito público – e o seu pagamento, quando realizado até o final do exercício seguinte, ou seja, dentro do prazo constitucional de 18 meses. Somente o ministro Marco Aurélio foi contra a aprovação do verbete. Verbete:  “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

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