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Arrolamento Sumário / Inventário e Partilha

Pensando em esclarecer os leitores e clientes do escritório sobre esta  modalidade de inventário,  teço abaixo alguns comentários sobre o tema.
Essa modalidade de inventário é a melhor opção tanto para os herdeiros quanto para o advogado.
Embora a sucessão ocorra de forma automática, havendo imediata trasmissão do patrimônio para os herdeiros, com escopo de regularizar formalmente essa transmissão, a lei exige que os interessados providenciem, no prazo de
60 (sessenta) dias, conforme artigo 983, do Código de Processo Civil, contados da data do falecimento do autor da herança (abertura da sucessão), o ajuizamento de processo de inventário e partilha, onde os bens serão arrolados e partilhados entre os herdeiros, após o pagamento dos credores (artigo 1.997, Código Civil).
Se os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem acordados sobre a partilha dos bens, o inventário poderá ser feito de forma simplicada, denominada arrolamento sumário.
Importante registrar que o acordo deve atender ao princípio da igualdde na partilha. “Iguadade na partilha consiste na correta repartição da herança, dando-se em bens, a cada um dos herdeiros, uma soma de valores correspondentes a seu direito heresitário, formando-se quinhoes em partes iguais, de modo que todos fiquem igualados, não só na soma e valor, mas ainda na qualidade e estimação dos bens, sob pena de ser a partilha anulada, determinando-se que outra seja feita” – JM 123/149.
Não havendo testamento, sendo todos os interessados capazes e estando concordes quanto à partilha dos bens, os herdeiros, assistidos por advogado, podem optar por efetivar o inventário e a partilha por meio de escritura pública, que constituirá título hábil para o registro de imóveis, conforme disposição prevista no artigo 982 do Código de Processo Civil, com redação que lhe deu a Lei n. 11.441, de 04/10/2007.
O foro competente para o ajuizamento da ação de inventário em regra é do último domicílio do Autor da herança, conforme artigo 93 do Código de Processo Civil.
Marielle dos Santos Brito
Fonte: Código de Processo Civil

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