Agravo Interno
O agravo interno é um dos nove tipos de recursos possíveis, previstos no Código de Processo Civil. Ele tem por objetivo, em regra, atacar as decisões proferidas de forma monocrática pelos relatores nos Tribunais, seja em segunda instância ou em Tribunal Superior.
Assim, quando interposto esse recurso, faz com que a decisão recorrida seja reanalisada pelo colegiado do mesmo Tribunal.
O art. 1.021 do CPC estabelece que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator. Sua leitura pode, então, gerar a impressão de que este recurso só pode ser empregado como meio destinado a impugnar decisões monocráticas, unipessoais, proferidas pelos relatores.
Importante esclarecer que só é irrecorrível a decisão unipessoal do relator se houver expressa previsão dessa irrecorribilidade. É o que se dá, por exemplo, no caso da decisão do relator que solicita ou admite a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC).
De outro lado, não só as decisões monocráticas dos relatores são impugnáveis por agravo interno, uma vez que há casos em que incumbe ao Presidente ou Vice-presidente do tribunal prolatar decisões unipessoais impugnáveis por esse recurso.
Veja-se, por exemplo, o caso previsto no art. 1.030 do CPC, que dispõe que caberá agravo interno em face da decisão unipessoal do Presidente ou Vice-presidente de tribunal que:
- negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarada no regime de repercussão geral;
- negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF ou do STJ, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
- sobrestar o recurso especial ou extraordinário que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo STF ou pelo STJ, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional..
Não só decisões monocráticas do relator, portanto, são impugnáveis por agravo interno. Também outras decisões unipessoais proferidas nos tribunais, pelos Presidentes ou Vice-presidentes, podem ser impugnáveis por essa mesma espécie recursal.
Ademais, o agravo interno produz efeito devolutivo, mas não suspensivo. Isto é, quanto ao efeito devolutivo, o órgão colegiado integrado pelo relator da decisão agravada, poderá rever, por inteiro, a decisão monocrática recorrida.
Por outro lado, esse recurso é desprovido de efeito suspensivo. Assim, não havendo previsão legal que expressamente atribua efeito suspensivo ao agravo interno, esse recurso não impede a eficácia da decisão recorrida.
Contudo, nos termos do art. 955 do CPC, o recorrente poderá postular a aplicação do efeito, que poderá ser concedido pelo relator do recurso.
O prazo de interposição do agravo interno é de quinze dias úteis, contados da publicação da decisão agravada, sendo dispensado o recolhimento de preparo.
Após o julgamento do recurso, caso seja provido o agravo interno, a decisão monocrática poderá ser anulada ou reformada. Nesta última hipótese, a decisão colegiada substituirá a decisão monocrática recorrida, nos termos do disposto no art. 1.008 do CPC.