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Agravo em Recurso Especial

Inicialmente, importante destacar alguns pontos essenciais para a compreensão do recurso que será tratado aqui.

Para isso, relembra-se que o recurso especial é destinado a tratar de inconsistências da decisão judicial com o ordenamento jurídico, ou seja, quando há violação à interpretação de lei federal, e, por isso, não discute fatos.

O apelo especial é interposto perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem (TJ ou TRF), os quais são competentes para fazer o exame de admissibilidade provisório do recurso, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC.

Esse exame é considerado provisório, uma vez que a admissibilidade definitiva é realizada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Assim, caso o Tribunal a quo (de origem) entenda cabível o recurso, ele será remetido ao STJ. Vale ressaltar que contra essa decisão não cabe recurso.

Contudo, se o Tribunal entender por inadmitir o apelo, considera-se o recurso “trancado”. Isto é, caso o recurso não seja admitido, os autos não serão enviados ao STJ para o juízo definitivo de admissibilidade.

Diferentemente da decisão que admite o recurso, da qual não cabe recurso, nesse caso, é cabível o recurso de agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do CPC. O agravo em recurso especial tem, assim, como única finalidade, possibilitar que o apelo obstado seja apreciado pela instância superior.

O Agravo é interposto nos mesmos autos do processo e dirigido ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem, independentemente do recolhimento de preparo, tendo em vista que já houve o pagamento das custas quando da interposição do próprio recurso especial.

Após o transcurso do prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões, o Tribunal de origem poderá exercer o juízo de retratação, que consiste na reconsideração da decisão proferida, a fim de admitir o apelo especial e encaminhá-lo ao STJ para julgamento.

Caso não seja realizado o juízo de retratação, os autos serão encaminhados ao Tribunal Superior para que lá haja o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial.

Ademais, relevante trazer à baila a única exceção ao cabimento do agravo em recurso especial em face de decisão negativa de admissibilidade, que está prevista no art. 1.042 do CPC, e ocorre quando há negativa em tese firmada em caso repetitivo.

Nesses casos, é possível a interposição de agravo interno, destinado à Corte Especial do Tribunal de origem, para que se possa diferenciar o caso julgado do precedente aplicado pelo STJ.

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