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A proteção patrimonial e divisão justa de bens por meio da holding familiar

Passamos a chamar de planejamento sucessório a adoção de algumas providências visando a preservação da autonomia da vontade e prevenção de conflitos futuros. Tem o objetivo de contornar a sucessão imposta pela lei. Trata-se de uma atividade estritamente preventiva com o objetivo de adotar procedimentos, ainda em vida do titular da herança, com relação ao destino de seus bens após sua morte. Esta decisão evitará conflitos futuros, cujos reflexos negativos podem recair sobre o patrimônio deixado.

Dentre os instrumentos jurídicos temos apólices de seguro, testamentos, doações, constituições de pessoa jurídica como flexibilização de ordem patrimonial. Desta forma, por meio destes instrumentos jurídicos é possível efetuar a transmissão dos bens respeitando a vontade do proprietário, além e afastar a incidência de pesados encargos tributários.

A constituição de pessoas jurídicas ou como também é conhecida Holding familiar

Esta opção seria extremamente vantajosa e a mais recomendada em termos de economia pela redução da carga tributária e afastamento do imposto causa mortis.

Está cada vez mais popular a constituição de holdings: sociedades juridicamente independentes que adquirem e mantem ações de outras sociedades empresariais, em quantidade suficiente para controla-las.

A holding é uma pessoa jurídica que substitui a pessoa física, agindo como sócia ou acionista de outra empresa. Trata-se de uma modalidade que atende e resolve os problemas que surgem no âmbito pessoal ou social, facilita a sucessão hereditária e a administração dos bens garantindo a continuidade sucessória sem necessidade de se aguardar a demorada tramitação de um processo de inventário. Não há impedimento que o contrato social da holding preveja o não ingresso de cônjuges, companheiros ou certa classe de herdeiros nos quadros sociais, dado o aspecto pessoal das cotas sociais.

Com a possibilidade de a pessoa física transferir bens e direitos para a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, o controlador da empresa pode, por exemplo, fazer doação antecipada da legítima aos herdeiros necessários.

Reservado o usufruto em seu favor, a doação não reduz a insolvência, não se podendo falar em fraude contra credores. O doador continua na posse e a efetividade das quotas ou ações, permanecendo na gestão dos negócios. Enquanto o doador estiver vivo,  é como se nenhuma doação tivesse ocorrido. Mas por ocasião de seu falecimento, a titularidade das quotas e ações é transferida automaticamente aos herdeiros, não havendo necessidade do processo de inventário. É suficiente o registro do óbito na Junta Comercial com a alteração contratual. No caso da sociedade anônima, basta o arquivamento da certidão de óbito na própria sociedade e a averbação da transferência nos livros sociais. A holding passa a ser do empreendimento e os estatutos fazem o papel do inventário, pois neles são definidas, entre outras coisas, a participação no capital social e a função de cada sucessor.

Porque a Holding familiar seria a melhor opção ?

A constituição de empresa permite a indicação dos sucessores da empresa sem precisar obedecer a ordem de vocação hereditária. Pode-se substituir, em parte, a elaboração de testamento, além de trazer benefícios fiscais, pois a tributação é sensivelmente menor. Dependendo da sociedade escolhida, lucros e dividendos pagos a sócios e acionistas ficam isentos do imposto de renda.

As vantagens fiscais também de outra ordem, pois elimina-se a carga tributária que incide quando da abertura da sucessão, isso tudo sem contar com a dispensa do pagamento da taxa judiciaria e honorários advocatícios.

Tudo isso amparado pela legislação vigente, sem que se configure disposição de herança futura, conforme o artigo 426 do Código Civil.

E possível planejar a partilha do patrimônio com a participação dos herdeiros, o que reduz o desgaste entre cônjuge, filhos e parentes. Portanto, com a holding garante-se a segurança financeira da família.

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