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A previsão do recurso “Agravo Regimental” exclui a interposição de Mandado de Segurança

No Superior Tribunal de Justiça foi firmado entendimento que “É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que o regimento interno do tribunal prevê expressamente o Agravo Regimental para decisões unipessoais dos relatores”, ou seja, sua previsão, exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.
O Agravo Regimental, também denominado Agravo Interno ou “Agravinho”, está previsto apenas nos regimentos internos, não na lei processual e é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões e levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.
Logo abaixo, apresento um resumo sobre o Agravo Regimental previsto
no Regimento interno dos Tribunais Superiores:
CABIMENTO: É cabível de qualquer decisão monocrática de Presidente ou Relator de Tribunal, ele serve para impugnar decisão unipessoal do relator, proferida internamente no Tribunal. Este agravo será julgado também internamente no Tribunal.
PROCEDIMENTO
Fundamentos: artigos 532, 545, 557 e 558 do CPC, leis esparsas e Regimentos Internos.
Prazo de interposição: 5 dias
Preparo: não tem
Competência: A competência é do Colegiado por onde tramita o processo, no Tribunal, ou Pleno ou órgão Especial, quando o processo tramita perante a Presidência do Tribunal.
Objetivo: levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Da mesma forma, o juízo de retratação vem a ser o momento do magistrado se reconsiderar de decisão proferida anteriormente, reformar sua decisão.
– Se não houver retratação por parte do relator, este apresentará o processo em mesa para julgamento pelo órgão colegiado, proferindo voto.
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Marielle dos Santos Brito

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