A devolução indevida de cheque caracteriza danos morais
A nova súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ de que “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima”, defende os consumidores de uma das práticas bancárias que os lesam cotidianamente.
Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Segundo o entendimento do Tribunal, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
As decisões do STJ observam que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito da parte, não ultrapassando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com efeito, a partir da nova súmula entendemos que a simples devolução do cheque já é motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização, não sendo necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerê-la.