d
Follow us
  >  Cível   >  Processo do escritório fez jurisprudência no TJDFT

Processo do escritório fez jurisprudência no TJDFT

Recentemente saiu uma sentença no TJDF de um processo do escritório contra planos de saúde, que foram deferidos a maioria dos nossos pedidos e fez jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Trata-se de uma ação contra a Associação de Assistência aos sevidores da Fundação Educacional do DF-ASEFE e contra o plano de saúde MUTSAUDE.Recentemente saiu uma sentença no TJDF de um processo do escritório contra planos de saúde, que foram deferidos a maioria dos nossos pedidos e fez jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Trata-se de uma ação contra a Associação de Assistência aos sevidores da Fundação Educacional do DF-ASEFE e contra o plano de saúde MUTSAUDE.

Recentemente saiu uma sentença no TJDF de um processo do escritório contra planos de saúde, que foram deferidos a maioria dos nossos pedidos e fez jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Trata-se de uma ação contra a Associação de Assistência aos sevidores da Fundação Educacional do DF-ASEFE e contra o plano de saúde MUTSAUDE.

Recentemente saiu uma sentença no TJDF de um processo do escritório contra planos de saúde, que foram deferidos a maioria dos nossos pedidos e fez jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Trata-se de uma ação contra a Associação de Assistência aos sevidores da Fundação Educacional do DF-ASEFE e contra o plano de saúde MUTSAUDE.

As rés estavam agindo de forma ilegal e abusiva efetuando descontos indevidos e deixando de fornecer o serviço aos Autores da ação.

A finalidade da propositura da ação é a punição das rés, que agiram e agem de forma indevida com milhares de consumidores no país.

Diante disso, pleiteamos na ação: (I) a devolução das quantias pagas à ASEFE e ao MUTSAUDE, pelo período de outubro de 2009 a junho de 2010, pois não utilizaram os serviços do plano de saúde; (II) a indenização pelos danos materiais suportados durante este período, pois tiveram que arcar com despesas médicas particulares mesmo descontando em seus contracheques as mensalidades da ASEFE e da MUTSAUDE; (III) a indenização pelos danos morais suportados durante este período, pois passaram por tremendos danos e vexames públicos, com as negativas de cobertura do plano de saúde; (IV) a redução do valor do desconto, tendo em vista que houve um aumento exorbitante, maior do que 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano de saúde.

Além disso, requeremos a (V) reativação imediata de seu plano de saúde e a cobertura dos procedimentos médicos, os quais são necessários com urgência, devido ao fato de que a autora sofre de epilepsia e a irmã da autora sofre de graves doenças, já que estão pagando regularmente o plano de saúde e tem direito a cobertura imediata do referido plano.

Esta ação foi pioneira no TJDFT. Em pesquisa jurisprudencial antes da propositura da ação não encontramos nenhum caso semelhante, de modo que a sentença tratando destas matérias fez jurisprudência no TJDFT.

A sentença exarada pelo Juiz da 7ª Vara Cível  da Circunscrição Judiciária de Brasília decidiu que:

” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as res, solidariamente, a devolverem a primeira autora as quantias pagas no periodo de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).

Cada parcela que compoe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao valida.

Condeno, ainda, as res, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, a cada um dos

autores. Esta quantia devera ser corrigida monetariamente e receber a incidencia de juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar desta data.

Por fim, confirmo a tutela antecipatoria para condenar a permitir o uso do plano de saude pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiarios, no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), ate o limite provisorio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.

Por fim, considerando a sucumbencia reciproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorarios advocaticios, enquanto que os reus deverao arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.

Fixo os honorarios advocaticios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde ja, fica suspensa a exigibilidade do onus da sucumbencia em relacao aos autores, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justica que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o merito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Ficam os reus, ainda, intimados de que terao o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontaneo da obrigacao de pagar quantia certa, contados do transito em julgado, sob pena de incidencia de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, nao havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as diligencias de praxe.

Sentenca registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. “


As rés estavam agindo de forma ilegal e abusiva efetuando descontos indevidos e deixando de fornecer o serviço aos Autores da ação.

A finalidade da propositura da ação é a punição das rés, que agiram e agem de forma indevida com milhares de consumidores no país.

Diante disso, pleiteamos na ação: (I) a devolução das quantias pagas à ASEFE e ao MUTSAUDE, pelo período de outubro de 2009 a junho de 2010, pois não utilizaram os serviços do plano de saúde; (II) a indenização pelos danos materiais suportados durante este período, pois tiveram que arcar com despesas médicas particulares mesmo descontando em seus contracheques as mensalidades da ASEFE e da MUTSAUDE; (III) a indenização pelos danos morais suportados durante este período, pois passaram por tremendos danos e vexames públicos, com as negativas de cobertura do plano de saúde; (IV) a redução do valor do desconto, tendo em vista que houve um aumento exorbitante, maior do que 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano de saúde.

Além disso, requeremos a (V) reativação imediata de seu plano de saúde e a cobertura dos procedimentos médicos, os quais são necessários com urgência, devido ao fato de que a autora sofre de epilepsia e a irmã da autora sofre de graves doenças, já que estão pagando regularmente o plano de saúde e tem direito a cobertura imediata do referido plano.

Esta ação foi pioneira no TJDFT. Em pesquisa jurisprudencial antes da propositura da ação não encontramos nenhum caso semelhante, de modo que a sentença tratando destas matérias fez jurisprudência no TJDFT.

A sentença exarada pelo Juiz da 7ª Vara Cível  da Circunscrição Judiciária de Brasília decidiu que:

” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as res, solidariamente, a devolverem a primeira autora as quantias pagas no periodo de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).

Cada parcela que compoe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao valida.

Condeno, ainda, as res, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, a cada um dos

autores. Esta quantia devera ser corrigida monetariamente e receber a incidencia de juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar desta data.

Por fim, confirmo a tutela antecipatoria para condenar a permitir o uso do plano de saude pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiarios, no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), ate o limite provisorio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.

Por fim, considerando a sucumbencia reciproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorarios advocaticios, enquanto que os reus deverao arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.

Fixo os honorarios advocaticios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde ja, fica suspensa a exigibilidade do onus da sucumbencia em relacao aos autores, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justica que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o merito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Ficam os reus, ainda, intimados de que terao o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontaneo da obrigacao de pagar quantia certa, contados do transito em julgado, sob pena de incidencia de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, nao havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as diligencias de praxe.

Sentenca registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. “

As rés estavam agindo de forma ilegal e abusiva efetuando descontos indevidos e deixando de fornecer o serviço aos Autores da ação.

A finalidade da propositura da ação é a punição das rés, que agiram e agem de forma indevida com milhares de consumidores no país.

Diante disso, pleiteamos na ação: (I) a devolução das quantias pagas à ASEFE e ao MUTSAUDE, pelo período de outubro de 2009 a junho de 2010, pois não utilizaram os serviços do plano de saúde; (II) a indenização pelos danos materiais suportados durante este período, pois tiveram que arcar com despesas médicas particulares mesmo descontando em seus contracheques as mensalidades da ASEFE e da MUTSAUDE; (III) a indenização pelos danos morais suportados durante este período, pois passaram por tremendos danos e vexames públicos, com as negativas de cobertura do plano de saúde; (IV) a redução do valor do desconto, tendo em vista que houve um aumento exorbitante, maior do que 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano de saúde.

Além disso, requeremos a (V) reativação imediata de seu plano de saúde e a cobertura dos procedimentos médicos, os quais são necessários com urgência, devido ao fato de que a autora sofre de epilepsia e a irmã da autora sofre de graves doenças, já que estão pagando regularmente o plano de saúde e tem direito a cobertura imediata do referido plano.

Esta ação foi pioneira no TJDFT. Em pesquisa jurisprudencial antes da propositura da ação não encontramos nenhum caso semelhante, de modo que a sentença tratando destas matérias fez jurisprudência no TJDFT.

A sentença exarada pelo Juiz da 7ª Vara Cível  da Circunscrição Judiciária de Brasília decidiu que:

” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as res, solidariamente, a devolverem a primeira autora as quantias pagas no periodo de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).

Cada parcela que compoe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao valida.

Condeno, ainda, as res, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, a cada um dos

autores. Esta quantia devera ser corrigida monetariamente e receber a incidencia de juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar desta data.

Por fim, confirmo a tutela antecipatoria para condenar a permitir o uso do plano de saude pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiarios, no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), ate o limite provisorio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.

Por fim, considerando a sucumbencia reciproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorarios advocaticios, enquanto que os reus deverao arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.

Fixo os honorarios advocaticios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde ja, fica suspensa a exigibilidade do onus da sucumbencia em relacao aos autores, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justica que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o merito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Ficam os reus, ainda, intimados de que terao o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontaneo da obrigacao de pagar quantia certa, contados do transito em julgado, sob pena de incidencia de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, nao havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as diligencias de praxe.

Sentenca registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. “


As rés estavam agindo de forma ilegal e abusiva efetuando descontos indevidos e deixando de fornecer o serviço aos Autores da ação.
A finalidade da propositura da ação é a punição das rés, que agiram e agem de forma indevida com milhares de consumidores no país.
Diante disso, pleiteamos na ação: (I) a devolução das quantias pagas à ASEFE e ao MUTSAUDE, pelo período de outubro de 2009 a junho de 2010, pois não utilizaram os serviços do plano de saúde; (II) a indenização pelos danos materiais suportados durante este período, pois tiveram que arcar com despesas médicas particulares mesmo descontando em seus contracheques as mensalidades da ASEFE e da MUTSAUDE; (III) a indenização pelos danos morais suportados durante este período, pois passaram por tremendos danos e vexames públicos, com as negativas de cobertura do plano de saúde; (IV) a redução do valor do desconto, tendo em vista que houve um aumento exorbitante, maior do que 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano de saúde.
Além disso, requeremos a (V) reativação imediata de seu plano de saúde e a cobertura dos procedimentos médicos, os quais são necessários com urgência, devido ao fato de que a autora sofre de epilepsia e a irmã da autora sofre de graves doenças, já que estão pagando regularmente o plano de saúde e tem direito a cobertura imediata do referido plano.
Esta ação foi pioneira no TJDFT. Em pesquisa jurisprudencial antes da propositura da ação não encontramos nenhum caso semelhante, de modo que a sentença tratando destas matérias fez jurisprudência no TJDFT.
A sentença exarada pelo Juiz da 7ª Vara Cível  da Circunscrição Judiciária de Brasília decidiu que:
” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as res, solidariamente, a devolverem a primeira autora as quantias pagas no periodo de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Cada parcela que compoe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao valida.
Condeno, ainda, as res, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, a cada um dos
autores. Esta quantia devera ser corrigida monetariamente e receber a incidencia de juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar desta data.

Por fim, confirmo a tutela antecipatoria para condenar a permitir o uso do plano de saude pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiarios, no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), ate o limite provisorio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Por fim, considerando a sucumbencia reciproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorarios advocaticios, enquanto que os reus deverao arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.
Fixo os honorarios advocaticios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde ja, fica suspensa a exigibilidade do onus da sucumbencia em relacao aos autores, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justica que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o merito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ficam os reus, ainda, intimados de que terao o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontaneo da obrigacao de pagar quantia certa, contados do transito em julgado, sob pena de incidencia de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, nao havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as diligencias de praxe.
Sentenca registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. “

Começar a conversa
Qual sua dúvida? Posso ajudar
Olá 👋
Podemos te ajudar?