Processo do escritório fez jurisprudência no TJDFT
Recentemente saiu uma sentença no TJDF de um processo do escritório contra planos de saúde, que foram deferidos a maioria dos nossos pedidos e fez jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Trata-se de uma ação contra a Associação de Assistência aos sevidores da Fundação Educacional do DF-ASEFE e contra o plano de saúde MUTSAUDE.Recentemente saiu uma sentença no TJDF de um processo do escritório contra planos de saúde, que foram deferidos a maioria dos nossos pedidos e fez jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Trata-se de uma ação contra a Associação de Assistência aos sevidores da Fundação Educacional do DF-ASEFE e contra o plano de saúde MUTSAUDE.
Recentemente saiu uma sentença no TJDF de um processo do escritório contra planos de saúde, que foram deferidos a maioria dos nossos pedidos e fez jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Trata-se de uma ação contra a Associação de Assistência aos sevidores da Fundação Educacional do DF-ASEFE e contra o plano de saúde MUTSAUDE.
Recentemente saiu uma sentença no TJDF de um processo do escritório contra planos de saúde, que foram deferidos a maioria dos nossos pedidos e fez jurisprudência no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Trata-se de uma ação contra a Associação de Assistência aos sevidores da Fundação Educacional do DF-ASEFE e contra o plano de saúde MUTSAUDE.
As rés estavam agindo de forma ilegal e abusiva efetuando descontos indevidos e deixando de fornecer o serviço aos Autores da ação.
A finalidade da propositura da ação é a punição das rés, que agiram e agem de forma indevida com milhares de consumidores no país.
Diante disso, pleiteamos na ação: (I) a devolução das quantias pagas à ASEFE e ao MUTSAUDE, pelo período de outubro de 2009 a junho de 2010, pois não utilizaram os serviços do plano de saúde; (II) a indenização pelos danos materiais suportados durante este período, pois tiveram que arcar com despesas médicas particulares mesmo descontando em seus contracheques as mensalidades da ASEFE e da MUTSAUDE; (III) a indenização pelos danos morais suportados durante este período, pois passaram por tremendos danos e vexames públicos, com as negativas de cobertura do plano de saúde; (IV) a redução do valor do desconto, tendo em vista que houve um aumento exorbitante, maior do que 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano de saúde.
Além disso, requeremos a (V) reativação imediata de seu plano de saúde e a cobertura dos procedimentos médicos, os quais são necessários com urgência, devido ao fato de que a autora sofre de epilepsia e a irmã da autora sofre de graves doenças, já que estão pagando regularmente o plano de saúde e tem direito a cobertura imediata do referido plano.
Esta ação foi pioneira no TJDFT. Em pesquisa jurisprudencial antes da propositura da ação não encontramos nenhum caso semelhante, de modo que a sentença tratando destas matérias fez jurisprudência no TJDFT.
A sentença exarada pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília decidiu que:
” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as res, solidariamente, a devolverem a primeira autora as quantias pagas no periodo de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Cada parcela que compoe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao valida.
Condeno, ainda, as res, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, a cada um dos
autores. Esta quantia devera ser corrigida monetariamente e receber a incidencia de juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar desta data.
Por fim, confirmo a tutela antecipatoria para condenar a permitir o uso do plano de saude pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiarios, no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), ate o limite provisorio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Por fim, considerando a sucumbencia reciproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorarios advocaticios, enquanto que os reus deverao arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.
Fixo os honorarios advocaticios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde ja, fica suspensa a exigibilidade do onus da sucumbencia em relacao aos autores, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justica que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o merito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ficam os reus, ainda, intimados de que terao o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontaneo da obrigacao de pagar quantia certa, contados do transito em julgado, sob pena de incidencia de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, nao havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as diligencias de praxe.
Sentenca registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. “
As rés estavam agindo de forma ilegal e abusiva efetuando descontos indevidos e deixando de fornecer o serviço aos Autores da ação.
A finalidade da propositura da ação é a punição das rés, que agiram e agem de forma indevida com milhares de consumidores no país.
Diante disso, pleiteamos na ação: (I) a devolução das quantias pagas à ASEFE e ao MUTSAUDE, pelo período de outubro de 2009 a junho de 2010, pois não utilizaram os serviços do plano de saúde; (II) a indenização pelos danos materiais suportados durante este período, pois tiveram que arcar com despesas médicas particulares mesmo descontando em seus contracheques as mensalidades da ASEFE e da MUTSAUDE; (III) a indenização pelos danos morais suportados durante este período, pois passaram por tremendos danos e vexames públicos, com as negativas de cobertura do plano de saúde; (IV) a redução do valor do desconto, tendo em vista que houve um aumento exorbitante, maior do que 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano de saúde.
Além disso, requeremos a (V) reativação imediata de seu plano de saúde e a cobertura dos procedimentos médicos, os quais são necessários com urgência, devido ao fato de que a autora sofre de epilepsia e a irmã da autora sofre de graves doenças, já que estão pagando regularmente o plano de saúde e tem direito a cobertura imediata do referido plano.
Esta ação foi pioneira no TJDFT. Em pesquisa jurisprudencial antes da propositura da ação não encontramos nenhum caso semelhante, de modo que a sentença tratando destas matérias fez jurisprudência no TJDFT.
A sentença exarada pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília decidiu que:
” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as res, solidariamente, a devolverem a primeira autora as quantias pagas no periodo de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Cada parcela que compoe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao valida.
Condeno, ainda, as res, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, a cada um dos
autores. Esta quantia devera ser corrigida monetariamente e receber a incidencia de juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar desta data.
Por fim, confirmo a tutela antecipatoria para condenar a permitir o uso do plano de saude pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiarios, no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), ate o limite provisorio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Por fim, considerando a sucumbencia reciproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorarios advocaticios, enquanto que os reus deverao arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.
Fixo os honorarios advocaticios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde ja, fica suspensa a exigibilidade do onus da sucumbencia em relacao aos autores, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justica que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o merito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ficam os reus, ainda, intimados de que terao o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontaneo da obrigacao de pagar quantia certa, contados do transito em julgado, sob pena de incidencia de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, nao havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as diligencias de praxe.
Sentenca registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. “
As rés estavam agindo de forma ilegal e abusiva efetuando descontos indevidos e deixando de fornecer o serviço aos Autores da ação.
A finalidade da propositura da ação é a punição das rés, que agiram e agem de forma indevida com milhares de consumidores no país.
Diante disso, pleiteamos na ação: (I) a devolução das quantias pagas à ASEFE e ao MUTSAUDE, pelo período de outubro de 2009 a junho de 2010, pois não utilizaram os serviços do plano de saúde; (II) a indenização pelos danos materiais suportados durante este período, pois tiveram que arcar com despesas médicas particulares mesmo descontando em seus contracheques as mensalidades da ASEFE e da MUTSAUDE; (III) a indenização pelos danos morais suportados durante este período, pois passaram por tremendos danos e vexames públicos, com as negativas de cobertura do plano de saúde; (IV) a redução do valor do desconto, tendo em vista que houve um aumento exorbitante, maior do que 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano de saúde.
Além disso, requeremos a (V) reativação imediata de seu plano de saúde e a cobertura dos procedimentos médicos, os quais são necessários com urgência, devido ao fato de que a autora sofre de epilepsia e a irmã da autora sofre de graves doenças, já que estão pagando regularmente o plano de saúde e tem direito a cobertura imediata do referido plano.
Esta ação foi pioneira no TJDFT. Em pesquisa jurisprudencial antes da propositura da ação não encontramos nenhum caso semelhante, de modo que a sentença tratando destas matérias fez jurisprudência no TJDFT.
A sentença exarada pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília decidiu que:
” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as res, solidariamente, a devolverem a primeira autora as quantias pagas no periodo de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Cada parcela que compoe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao valida.
Condeno, ainda, as res, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, a cada um dos
autores. Esta quantia devera ser corrigida monetariamente e receber a incidencia de juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar desta data.
Por fim, confirmo a tutela antecipatoria para condenar a permitir o uso do plano de saude pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiarios, no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), ate o limite provisorio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Por fim, considerando a sucumbencia reciproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorarios advocaticios, enquanto que os reus deverao arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.
Fixo os honorarios advocaticios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde ja, fica suspensa a exigibilidade do onus da sucumbencia em relacao aos autores, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justica que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o merito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ficam os reus, ainda, intimados de que terao o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontaneo da obrigacao de pagar quantia certa, contados do transito em julgado, sob pena de incidencia de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, nao havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as diligencias de praxe.
Sentenca registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. “
As rés estavam agindo de forma ilegal e abusiva efetuando descontos indevidos e deixando de fornecer o serviço aos Autores da ação.
A finalidade da propositura da ação é a punição das rés, que agiram e agem de forma indevida com milhares de consumidores no país.
Diante disso, pleiteamos na ação: (I) a devolução das quantias pagas à ASEFE e ao MUTSAUDE, pelo período de outubro de 2009 a junho de 2010, pois não utilizaram os serviços do plano de saúde; (II) a indenização pelos danos materiais suportados durante este período, pois tiveram que arcar com despesas médicas particulares mesmo descontando em seus contracheques as mensalidades da ASEFE e da MUTSAUDE; (III) a indenização pelos danos morais suportados durante este período, pois passaram por tremendos danos e vexames públicos, com as negativas de cobertura do plano de saúde; (IV) a redução do valor do desconto, tendo em vista que houve um aumento exorbitante, maior do que 50% (cinqüenta por cento) no valor da mensalidade do plano de saúde.
Além disso, requeremos a (V) reativação imediata de seu plano de saúde e a cobertura dos procedimentos médicos, os quais são necessários com urgência, devido ao fato de que a autora sofre de epilepsia e a irmã da autora sofre de graves doenças, já que estão pagando regularmente o plano de saúde e tem direito a cobertura imediata do referido plano.
Esta ação foi pioneira no TJDFT. Em pesquisa jurisprudencial antes da propositura da ação não encontramos nenhum caso semelhante, de modo que a sentença tratando destas matérias fez jurisprudência no TJDFT.
A sentença exarada pelo Juiz da 7ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília decidiu que:
” Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as res, solidariamente, a devolverem a primeira autora as quantias pagas no periodo de agosto de 2009 a julho de 2010, ou seja, R$ 15.767,21 (quinze mil setecentos e sessenta e sete reais e vinte e um centavos).
Cada parcela que compoe o montante principal deverá ser corrigida monetariamente a contar do respectivo desembolso e deverá incidir juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar da citacao valida.
Condeno, ainda, as res, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a titulo de danos morais, a cada um dos
autores. Esta quantia devera ser corrigida monetariamente e receber a incidencia de juros legais de 1% (um por cento) ao mes, a contar desta data.
Por fim, confirmo a tutela antecipatoria para condenar a permitir o uso do plano de saude pelos autores, bem como a emitir as carteiras do plano contratado pela primeira autora, em nome desta e dos seus dependentes/beneficiarios, no caso o segundo e terceiro autores, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), ate o limite provisorio de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.
Por fim, considerando a sucumbencia reciproca deverá a parte autora arcar com 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorarios advocaticios, enquanto que os reus deverao arcar, solidariamente, com 40% (quarenta por cento) das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC.
Fixo os honorarios advocaticios integrais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. Desde ja, fica suspensa a exigibilidade do onus da sucumbencia em relacao aos autores, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em face da gratuidade de Justica que lhes foi deferida. Assim sendo, resolvo o merito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Ficam os reus, ainda, intimados de que terao o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontaneo da obrigacao de pagar quantia certa, contados do transito em julgado, sob pena de incidencia de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 475-J do CPC. Transitada em julgado, nao havendo outros requerimentos e recolhidas as custas eventualmente em aberto, arquivem-se os autos, observando-se as diligencias de praxe.
Sentenca registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. “