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A nova lei de Migração e os tipos de vistos

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        Uma novidade da nova lei de migração é a de prever condição de igualdade entre brasileiros e estrangeiros residentes no País  – ou seja, estes gozarão dos mesmos direitos de um brasileiro em relação à liberdade, igualdade, segurança, propriedade, associação e outros direitos, elencados no art. 4º da nova lei.
A concessão de vistos de trabalho e de investidor estrangeiro na nova lei de migração, no entanto, não sofrerão alterações por ora. Isto porque o art. 9º prevê a edição de regulamento para definir os requisitos de concessão de visto, bem como seu prazo de validade e outras características:

“Art. 9º Regulamento disporá sobre:
I – requisitos de concessão de visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade;
II – prazo de validade do visto e sua forma de contagem;
III – prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no País;
IV – hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento;
V – solicitação e emissão de visto por meio eletrônico.
Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poderão ser definidas por comunicação diplomática.”

Na prática, a nova lei de migração não apresenta mudanças substanciais relacionadas à concessão de vistos, onde prevê 5 tipos: Visita, temporário, diplomático, oficial e de cortesia.

  • Visto de visita

Como define o art. 13 da nova lei de migração, o visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos casos de turismo, negócios, trânsitos ou outras hipóteses definidas em regulamento. Neste tipo de visto, é vedado ao estrangeiro exercer atividade remunerada, mas é permitido receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou entidade privada a título de viagem, bem como concorrer a prêmios, competições desportivas ou concursos artísticos e culturais.

  • Visto temporário

O visto temporário é definido do art. 15 da nova lei de migração. Será concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que esteja em alguma das seguintes situações:
“I – pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II – tratamento de saúde;
III – acolhida humanitária;
IV – estudo;
V – trabalho;
VI – férias-trabalho;
VII – prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
VIII – realização de investimento ou de atividade com relevância econômica,
social, científica, tecnológica ou cultural;
IX – reunião familiar;
X – beneficiário de tratado ou acordo internacional em matéria de vistos;
XI – outras hipóteses definidas em regulamento.”

O §1º prevê que o visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica será concedido ao imigrante que não possua vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou ensino brasileira. Já o visto para tratamento de saúde poderá ser concedido ao imigrante e sua acompanhante, desde que o imigrante comprove capacidade para custear seu tratamento e meios de subsistência suficientes (§2º). O visto temporário para estudo poderá ser concedido a quem pretenda vir ao Brasil para realizar curso regular, realizar estágio ou intercâmbio de estudo ou de pesquisa (§4º).

O §6º estabelece que poderá ser concedido o visto de férias-trabalho para imigrante, maior de 16 anos, que seja proveniente de país que conceda benefício idêntico ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação diplomática.
O visto temporário para acolhida humanitária é uma inovação da nova lei, que institucionaliza uma prática corrente do Ministério da Justiça. Este visto está previsto no §3º, e poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação, reconhecida pelo Governo brasileiro, “de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de grave violação de direitos humanos, ou em outras hipóteses estabelecidas em regulamento.”

  • Vistos diplomático, oficial e de cortesia

Os últimos três tipos de vistos (diplomático, oficial e de cortesia) serão concedidos de acordo com a lei de migração e regulamento a ser editado (art. 15). Se o visto é transformado em residência, cessarão as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto (§ único, art. 15). Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos à autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido (art. 16), podendo ser estendidos aos dependentes (§2º). O portador dos vistos diplomático e oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional (art. 17). Os detentores de algum destes dois vistos poderá exercer atividade remunerada no Brasil sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, mas apenas se for nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática (§ único); a nova lei explicita que a legislação trabalhista não se aplica naturalmente aos portadores destes tipos de vistos (§ 1º, art. 15).
O visto de cortesia, por fim, é aquele concedido aos empregados domésticos dos chefes de missão diplomática e de funcionários diplomáticos e consulares acreditados junto ao governo brasileiro; também é concedido à autoridades estrangeiras em viagem não-oficial ao Brasil, e aos respectivos dependentes de portadores de visto oficial ou diplomático. É valido por 90 dias, e prorrogável por igual período. A nova lei não explicita qual é a definição de visto de cortesia; apenas estabelece que o portador desse visto somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira (art. 18).
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