Direito sem Fronteiras da TV Justiça sobre Direito Islâmico: Até que ponto as normas que regem a fé em um país influenciam nas decisões jurídicas?
[:pt]O tema do programa foi sobre o Direito Islãmico abordando todas as peculiaridades e o sistema jurídico no Oriente Médio.
O programa foi gravado no dia 14 de janeiro de 2014 pela advogada Marielle Brito juntamente com o Diretor/Professor do Institutto de Relações Internacionais da UNB, Dr. Eiiti Sato.
Para iniciar nossos leitores nesse assunto, começamos pelas fontes do Direito Islãmico, as quais são:
1. O Alcorão Sagrado
2. A Sunnah (Tradições do Profeta Muhamad)
3. O Ijtihad (Resoluções dos sábios e jurisprudentes)
O Alcorão Sagrado, portanto, é a Constituição Islãmica e é a primeira e mais importante fonte do Direito Islãmico.
Desta forma, toda a normatização do direito, parte do livro sagrado islãmico que é́ o Alcorão e dos ensinamentos do Profeta e Mensageiro de Deus Muhamad Ibn Abdullah, sendo estas fontes imutáveis e eternas, preservadas há quinze séculos, cujas leis não possuem qualquer tipo de alteração desde que estabelecidas pelo profeta Maomé, há 15 séculos.
Assim, o mesmo direito que regulamenta e prescreve as leis de direito penal e comercial, institui as normas religiosas quanto a adoração e ao culto na adoração ao Criador do Universo.
O estado é o lar dos indivíduos que nele residem. Portanto, é do interesse deles cumprirem integralmente seus deveres para com o estado, a fim de que ele tenha condições de desempenhar as suas responsabilidades.
Deveres mais importantes para com o Estado:
1) Obediência total: a obediência é o dever de cumprir as disposições do Estado e os programas de utilidade pública que são propostos por ele, e que consolidam os objetivos pelos quais o Estado existe. A obediência deve ser voluntária e a sua violação enseja conseqüências sérias, como o enfraquecimento do estado, o que só prejudica a própria comunidade. Cabe ao indivíduo obedecer, mesmo que não goste das ordens emanadas, exceto no que o leve a desobedecer a Deus. Assim, a obediência ao estado não é absoluta. Se a obediência implicar em desobediência a Deus, será uma obediência proibida e, portanto, não é permitida.
2) Defesa do território islãmico: é dever dos indivíduos defender o Estado islãmico toda a vez que for agredido. Assim, é dever do Estado organizar os meios adequados aos tempos modernos, para que essa obrigação seja cumprida da melhor maneira possível. É dever do individuo empenhar-se até com o sacrificio de bens e, se necessario, com o sacrificio da propria vida. Os não-muçulmanos não estão obrigados, mas se quiserem participar voluntariamente para combater junto com os muçulmanos pela defesa do território do Islam, terão a isenção da “jizya”, imposto cobrado pelo Estado muçulmano aos não-muçulmanos residentes em seu território.
Quais as contribuições do Islã para o Direito Internacional?
Dentro do Direito Internacional os muçulmanos foram os primeiros a dar-lhes um lugar definido no sistema jurídico, criando, tanto direitos, como deveres, isto poderá ser observado nas regras da lei internacional que formaram um capitulo à parte, nos códigos e tratados da lei muçulmana, desde o inicio.
Um aspecto característico dessa lei internacional é o de que ele não faz qualquer discriminação entre estrangeiros; ela não se refere a interesses muçulmanos, e sim, somente, aos dos estados não-muçulmanos de todo o mundo.
A tradição islâmica de generosidade para com os povos que fogem de perseguições tiveram mais influência sobre a atual lei internacional dos refugiados do que qualquer outra fonte histórica.
Proteção dos refugiados, de seus bens e de sua família, non-refoulement (devolução forçada), o caráter civil de asilo, o repatriamento voluntário: todos encontram referência no Sagrado Alcorão”.
Quais os direitos de um não-muçulmano residente num Estado islâmico?
O Direito Islãmico garantiu aos não-muçulmanos residentes em um Estado Islãmico diversos direitos como forma de justiça e igualdade perante todos os seres humanos, independentemente de religião ou nacionalidade.
Desde à época do Profeta Muhamad tais direitos foram garantidos aos não-muçulmanos, inclusive desde a criação do primeiro Estado Islãmico pelo Profeta Muhamad na cidade de Madina na Arabia Saudita.
Foi elaborada uma constituição, conforme o Alcorão Sagrado, onde garantia os direitos e deveres dos não-muçulmanos que viviam no Estado Islãmico, desde pagãos até cristãos e judeus.
- 1) O Direito Quanto à Proteção da Nobreza Humana:
O Islam protegeu a honra do ser humano, inclusive daqueles que não são seus adeptos, confirmando que a origem da criatura humana é única e que todos são iguais em sua
- 2) Os Direitos na Liberdade de crença:
O Profeta Muhamad (que a paz esteja com ele) dava o direito de escolha para as pessoas de entrar no Islam ou se desejassem permanecerem em sua religião; e uma vez deliberado o tratado com eles, lhes assegurava sua religião, sua honra, suas posses, fazendo com que gozassem do tratado firmado com Deus e com seu Mensageiro, e por isso eram chamados de “povo do tratado”. É vedado a imposição da religião a quem quer que seja, uma vez que a religião deve ser aceita de livre arbítrio. Deus disse no Alcorão Sagrado:
- 3)O Direito em se apegarem à sua doutrina:
Não obriga os cidadãos dum Estado Islãmico a praticarem as normas da instituição islãmica, sendo que são isentos do pagamento do tributo (Zakat), que se constitui num dos pilares do Islam e torna incrédulo o muçulmano que renega a sua obrigação.
O Islam também não obrigou a batalharem pela causa de Deus na defesa do Estado Islãmico ao lado dos muçulmanos, mesmo sendo este um ato dos mais elevados dentro da religião e sendo que seu beneficio é voltado para a segurança de todos os residentes do Estado, sejam muçulmanos ou não.
O motivo para isentá-los destes dois pilares e que eles pagam um pequeno imposto material para compensar esta isenção. Isto é conhecido no Islam pelo nome de “Jizya” (imposto).
Também permitiu aos não – muçulmanos que instituíssem uma vida social (legislação civil), conforme as sua normas especificas, como, por exemplo, normas de casamento, divórcio, etc.
E quanto as leis de punição, os sábios em jurisprudência islãmica determinaram que os preceitos islãmicos não são aplicáveis a eles, exceto aqueles que são ilícitos para ambos, como por exemplo em caso de roubo e adultério.
- 4) Os Seus Direitos na Justiça:
O Direito Islãmico possui como base de tudo o principio da Justiça. Portanto, ordenou para que os humanos fossem justos em todos os momentos, mesmo que a prática da justiça viesse a prejudicar a própria pessoa, ou seja, que fosse prejudicial às pessoas mais próximas a ela, como Deus disse no Alcorão Sagrado:
- 5) O Direito de Proteger o Seu Sangue, Suas Posses e a Sua Honra:
O Direito Islãmico protege o ser humano nos seus direitos principais na vida, aqueles que lhe são essenciais, sendo eles: a protecao da vida, do sangue, das posses, da honra, da mente e igualam nestes direitos os não – muçulmanos aos muçulmanos.
Nao se permite molestar os nao – muculmanos sem ter direito, por qualquer motivo que seja; por exemplo: ferir seu pudor e honra, usurpar suas posses, agredi-lo, matá-lo sem motivo sancionado pelas normas do Islam.
- 6) O Direito no bom tratamento
Direitos das Mulheres Islãmicas:
- Casamento e Divórcio:
Uma vez que o direito da mulher de decidir sobre o seu casamento é reconhecido, o seu direito de pedir o termino de um casamento fracassado é também reconhecido.
A mulher tem o direito de manter o seu nome de solteira após o casamento.
A mulher no Islam tem direito a herança e de dispor dos seus bens como quiser.
- Direitos políticos:
A mulher muçulmana também pode votar.
- Trabalho e funções:
A mulher pode exercer qualquer função que não vá contra os princípios do Islam, No Islam, a mulher tem o direito de ser sustentada pelo pai, irmão ou marido, visto ser uma injustiça querer que ela trabalhe dentro e fora de casa.
A mulher tem grande importancia dentro do Islam, pois Deus é justo e distribui os direitos e deveres de acordo com sua plena justica.
Funções: gestacao, a amamentacao, e a disposicao emocional para a criacao e educacao dos filhos
- A vestimenta da mulher muculmana:
A verdade é que esta vestimenta, denominada “hijab” foi decretada nao para degradar as mulheres, mas para proteger a sua modéstia e honra, fazendo-a ser valorizada pela sua inteligência, suas virtudes, sua conduta e não através de seu físico, pois isso a reduziria a mera mercadoria.
Também serve para protege-la dos olhares maliciosos daqueles que nao tem pudor, e conservar sua beleza para aqueles que lhe darao o devido valor.
Para eles, esta vestimenta preserva a sociedade do adultério, da fornicação e das obscenidades, preservando assim o seio da sociedade que é a família.
Marielle S. Brito
REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS
ABDALATI, Hammudah. O Islam em foco. São Paulo: WAMY, 1989.
ANNADUY, Abul Hassan. O Islam e o Mundo. São Paulo: C.D.I.A.L, 1990.
ASSAWAF , Mohammad M.. A Oração no Islam. São Paulo: Makka, 1990.
ATTAWIL , Nabil. Os Males das Bebidas Alcoólicas. São Paulo: Movimento da Juventude Islâmica Abu Bakr Assidik, 1990
AUDAH, Abdul Kader. O Islam: sábios e seguidores. São Paulo: C.D.I.A.L, 1989.
BAZ, Sheikh Abd Alaziz Ibn Abdullah Ibn. Rituais da Peregrinação e da Umra. São Paulo:
Movimento da Juventude Islâmica Abu Bakr Assidik, 2000.
EL AED, Dr Saleh Ibn Hussein. O Direito dos não- muçulmanos sob um Governo
Islâmico. São Paulo: WAMY, 2003.
FARUQI , Ismail Raji al. At Tauhid (o Monoteísmo): suas implicações para o pensamento
e a vida. São Paulo, 1992.
FATTAH, Muhammad M. Abdul. Simplified Islamic Jurisprudence based on the Quran
and the Sunnah. Acts of Worship. Dar al Manarah, 2004. V.1
FATTAH, Muhammad M. Abdul. Simplified Islamic Jurisprudence based on the Quran
and the Sunnah, Vol. 2, From Marriage to Inheritance. Dar al Manarah, 2004. HAMBALI, Ibn Rayab al. Compendio de Conocimiento y Sabiduria: Explicación de 50
Hadices Proféticos. Riyadh, 2003.
HASHIMI, Muhammad Ali al. La Verdadera Personalidad de la Mujer Musulmana.
Córdoba- Argentina : Internacional Islamic Publishing House, 2004.
HAYEK, el. Tradução dos Versículos do Alcorão Sagrado. São Paulo, 1994.
HAYEK, Samir el. O Casamento, o Divórcio e a Herança no Islam. International Islamic Relief Organization, 2000.
ISBELLE, Munzer Armed. Sob as luzes do Alcorão. Rio de janeiro: Azaan, 2003.[:en]
[:fr]
[:es]
[:]