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Embargos de declaração com fim de prequestionamento

Como se sabe, os recursos extraordinários possuem requisitos específicos para a sua admissibilidade. Um desses requisitos é o prequestionamento.

Isso quer dizer que, para que haja o conhecimento desses recursos, é essencial que os dispositivos tidos por violados tenham sido enfrentados pelo Tribunal de origem.

Isso porque nem sempre, ainda que se tenha agido diligentemente na elaboração das peças e contrarrazões, o Tribunal se manifesta de forma suficiente sobre os argumentos levantados.

Nesses casos, são cabíveis embargos de declaração para sanar os vícios contidos no art. 1.022 do CPC. Esclarece-se que a essência dos embargos não é o prequestionamento, mas sanar o vício existente, de modo a permitir que o Tribunal aborde a questão necessária e configure o prequestionamento.

Importante ressaltar que a questão de direito tida como violada precisa ser anterior à decisão impugnada, sob pena de que seja configurada a inovação recursal. Assim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, caso haja omissão do órgão jurisdicional na apreciação de determinada questão já suscitada ou que é de ordem pública (passível de conhecimento ex officio), cabem embargos de declaração para corrigir o julgado e suprir a omissão, a fim de viabilizar o prequestionamento.

Caso a omissão não seja suprida, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que a simples interposição dos embargos de declaração já seria o bastante, caracterizando o chamado prequestionamento ficto.

Ressalta-se que o prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, consagrou a tese dispondo que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Segundo Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha, o reconhecimento do prequestionamento ficto “não submete o cidadão ao talante do tribunal recorrido, que, com a sua recalcitrância no suprimento da omissão, simplesmente retiraria do recorrente o direito a se valer das vias extraordinárias.”

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