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O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.  Este é o enunciado da Súmula 377 do  Superior Tribunal de Justiça, editada a partir de reiteradas decisões neste sentido e que  indica a posição consolidada para o próprio tribunal e para as demais instâncias da Justiça brasileira. A visão monocular tem caráter permanente, caracterizada como anomalia de estrutura, função e anatômica, pelo que se enquadra na moldura legal que lhe dispensa tratamento diferenciado.

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