Casamento ou União Estável? Regime de bens e sucessão
Não deveria, mas o atual Código Civil estabelece diferenças entre os direitos patrimoniais e sucessórios dos companheiros e dos cônjuges.
Se os companheiros, ou os casados, não tiverem disciplinado em contrato o regime de bens, tanto a união estável, como o casamento serão regidos pelo regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, esse regime, prevê tanto para os casados como para os conviventes, que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a relação.
A expressão “adquiridos onerosamente” não corresponde com a realidade, uma vez que a comunhão dos bens pode dar-se de inúmeras formas, ou seja, por fato eventual (loteria esportiva), por doação graciosa para os casais, situações previstas no art. 1660, II a V do C.Civil,. Portanto, haverá tanto comunicação como herança nestes bens também.
Os casais/ companheiros, conforme teor dos arts. 1.639 e 1.725 do C.Civil, podem prever qualquer regime que lhes aprouver. A escolha do regime irá repercutir tanto na comunicação, ou não de bens, entre eles, bem como em seus direitos hereditários.
Como visto, o regime legal que regula a união estável é o da comunhão parcial de bens, entretanto existem diferenças à aplicação desse regime de bens entre os companheiros e os cônjuges. A seguir se demonstrará como esse regime de bens repercute sobre as diferentes classes de bens: os particulares e os adquiridos.
QUANTO AOS BENS PARTICULARES
Os bens particulares são aqueles adquiridos antes de se constituir o casamento ou a união estável. Ou seja, aqueles bens que um ou outro já possuíam antes de começarem a se relacionar. Esses bens particulares se comunicam em relação ao cônjuge e não em relação ao companheiro, e neles herdam os cônjuges e não os conviventes. Portanto, havendo tão somente bens particulares na massa de bens deixados pelo falecido, herdará tão somente o cônjuge, art. 1.829, I do C.Civil.
QUANTO AOS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA/CASAMENTO
Em relação aos bens que foram adquiridos onerosamente, durante o relacionamento, somente o companheiro herdará, o cônjuge não. Entretanto, ambos terão meação.
Os companheiros sucedem entre si, no que toca aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, mais os bens adquiridos por força do art. 1.660, II a IV do CC.
HAVENDO TANTO BENS PARTICULARES COMO OS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A CONVIVÊNCIA
Nesse caso herdam os conviventes nos bens adquiridos onerosamente e os cônjuges nos particulares. Sempre há que se ter presente que nos bens adquiridos onerosamente existe a meação tanto do companheiro, quanto do cônjuge.
Esquematicamente temos:
BENS | CÔNJUGE | COMPANHEIRO |
PARTICULARES | HERDA | NÃO HERDA |
ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO | NÃO HERDA TEM MEAÇÃO |
HERDA E TEM MEAÇÃO |
PARTICULARES E ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE | HERDA NO PARTICULAR E MEAÇÃO NOS ADQUIRIDOS | NÃO HERDA NOS PARTICULARES. TEM MEAÇÃO E HERDA NOS ADQUIRIDOS |
Como se vê, dependendo da situação dos bens deixados, tanto o cônjuge, quanto o companheiro podem sair beneficiados em relação a um e outro, levando-se em conta o tipo de bens deixados pelo falecido. Se só particulares, vantagem do cônjuge. Se só adquiridos onerosamente, vantagem do companheiro. Se particulares e adquiridos onerosamente, depende da composição e do valor dos bens em cada situação.
Todo esse esforço de raciocínio não seria necessário se o legislador não tivesse sido preconceituoso em relação àqueles que estão unidos pelo afeto, em relação duradoura, constituindo família, mas que não foram ao Tabelião para tirar um papel que os diga: casados.
COMPANHEIRO E CONCORRÊNCIA COM FILHOS
Em relação ao inciso I do art. 1.790, a concorrência do companheiro com seus filhos não oferece nenhuma dificuldade de análise. As cotas hereditárias são divididas igualitariamente entre o companheiro e seus filhos comuns com o autor da herança. Por exemplo: 3 pessoas: companheiro e dois filhos, a herança será 33% para cada.
CÔNJUGE E A CONCORRÊNCIA COM FILHOS
Este estudo é restrito ao regime da comunhão parcial de bens. Neste regime, o cônjuge só concorre com descendentes nos bens particulares, como visto supra.
Neste regime o cônjuge tem garantido a divisão por igual se forem 3 ou menos o números de filhos, mas se forem 4 ou mais filhos comuns, o cônjuge tem assegurado um quarto da herança.
COMPANHEIRO CONCORRENDO SÓ COM FILHOS DO OUTRO COMPANHEIRO
Já em relação ao inciso II começam os problemas, não em relação às quotas hereditárias, uma vez que a lei é clara que o companheiro que concorre só com filhos do autor da herança, terá direito à metade do que cada um destes receber. Ocorre que, por força do art. 1.725 –Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens -, há a equiparação entre companheiros e cônjuges em relação ao regime de bens, entretanto, o legislador resolveu diferenciá-los no que toca à divisão da herança.
CÔNJUGE CONCORRENDO COM OS FILHOS SÓ DO FALECIDO
Diferente é a regra para o cônjuge, pois se concorrer só com os filhos do outro, todos receberão quinhões iguais. Aplica-se diretamente o art. 1.832 do CCivil, ou seja, quinhão igual ao que cabe aos descendentes. Entretanto, o companheiro, conforme o inciso II do art. 1.790 receberá a metade do quinhão que o descendente, filho só do autor da herança, receber.
COMPANHEIRO E CÔNJUGE CONCORRENDO COM ASCENDENTE E COLATERAIS
No inciso III do art. 1.790 do C.Civil novamente se observa a discriminação do legislador, pois penaliza o companheiro quando concorrer com ascendente do falecido. O Companheiro sempre herdará um terço da herança caso concorra com um ou mais ascendentes do de cujus, independente do grau de parentesco do ascendente com o falecido, seja em primeiro ou mais grau.
Entretanto, já no caso do cônjuge concorrer com os dois ascendentes do de cujus, ele também recebe só um terço da herança, entretanto, diferentemente do companheiro, caso ele concorra com somente um dos ascendentes, ou caso este não seja parente em primeiro grau com o autor da herança, o art. 1.837 defere ao cônjuge a metade da herança. Qual é a razão da diferenciação? Nenhuma, apenas preconceito.
Como o inciso III do art. 1.790 fala em “outros parentes sucessíveis” aqui foi guindado o colateral para herdar junto com o companheiro, posição que não atinge ao cônjuge conforme se lê no art. 1.829, III.
Qual a razão de se voltar atrás e retroceder juridicamente? O companheiro por força do art. 2º, III da Lei 8.971/94 herdava sem a concorrência de colaterais quando não houvesse descendentes e ascendentes, entretanto, agora, o companheiro dividirá com os colaterais, recebendo um terço da herança.
QUANDO O COMPANHEIRO HERDA SOZINHO
O inciso IV, do art. 1.790, do C.Civil é, por fim, redentor ao companheiro, ou seja, já que não tem mais ninguém para dividir, ele fica com a totalidade da herança. E, se assim não fosse, a inconstitucionalidade seria patente.
CONCLUSÃO
Parece-nos nítida a vantagem da(o) esposa(o) em relação à companheira(o), seja porque herda nos bens do outro adquiridos antes do casamento, como também tem direito a meação sobre os adquiridos durante o casamento. Quando morre seu(ua) esposo(a), não precisará dividir os bens com os parentes colaterais do falecido, e quando concorrer com filhos lhe é garantido a igualdade de quinhão e no mínimo um quarto da herança, e com os sogros um terço à metade da herança.
Fonte: Evandro Degrazzia