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[:pt]12122562_800724946703381_3876091823289630486_nDomingo, 18 de outubro de 2015 Inventário no DF No início do ano, a lei que regula o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos- ITCMD, ou seja, o imposto recolhido no processo de inventário no DF para a partilha de bens, mudou no Distrito Federal no que tange ao percentual da multa em caso de atraso na abertura do inventário, mas muita gente ainda não se informou quanto ao prazo e novos percentuais e tem desperdiçado dinheiro com multas desnecessárias. O inventário é o procedimento, legalmente disciplinado pelo Código de Processo Civil, onde são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida, a fim de que seja possível a posterior distribuição de tais bens entre os herdeiros. O patrimônio do falecido é, então, identificado, são pagas as dívidas e os impostos devidos, e cobrados os créditos por ventura existentes.


Não deveria, mas o atual Código Civil estabelece diferenças entre os direitos patrimoniais e sucessórios dos companheiros e dos cônjuges. Se os companheiros, ou os casados, não tiverem disciplinado em contrato o regime de bens, tanto a união estável, como o casamento serão regidos pelo regime da comunhão parcial de bens. Ou seja, esse regime, prevê tanto para os casados como para os conviventes, que se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante a relação.



Pensando em esclarecer os leitores e clientes do escritório sobre esta  modalidade de inventário,  teço abaixo alguns comentários sobre o tema. Essa modalidade de inventário é a melhor opção tanto para os herdeiros quanto para o advogado. Embora a sucessão ocorra de forma automática, havendo imediata trasmissão do patrimônio para os herdeiros, com escopo de regularizar formalmente essa transmissão, a lei exige que os interessados providenciem, no prazo de

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