Palestra da Dra. Marielle Brito sobre Homologação de Divórcio Estrangeiro no Brasil
No dia 07 de maio de 2018, a Dra. Marielle S. Brito, proferiu palestra na OAB.DF junto a Comissão de Relações Internacionais na qual é Diretora, sobre Processo de Homologação de Divórcio estrangeiro no Brasil. Compareceram ao evento mais de 100 interessados, dentre advogados, estudantes e público em geral. A função judiciária do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação de sentença estrangeira limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação, apenas a homologar nos mesmos termos em que foi proferida.
Homologação de sentença estrangeira em 24 dias
[:pt] Veja algumas vitórias que o escritório protagonizou em defesa dos seus clientes, nos últimos anos. Homologação de sentença estrangeira em tempo recorde: 24 dias - 2015 Em virtude do grande volume de processos atualmente no STJ, o tribunal não está conseguindo atender toda a demanda com a celeridade que conseguia no passado. No entanto, este ano de 2015 nós tivemos uma sentença de divórcio homologada em tempo recorde, como há muito tempo não se via, homologando em apenas 24 dias, já que o mês de fevereiro se findou dia 28.
Depoimento de cliente do escritório
[:pt]Eu precisei de uma legalização (carimbo no Itamaraty) para escola. O servizo è de qualidade e rápido. Os documentos chegaram por sedex aqui na Italia. Fernanda[:]
Depoimento de cliente do escritório
[:pt]Profissionalismo e atencao ao cliente demonstra a experiencia em casos no exterior. Jenny Nito[:]
Depoimento de cliente do escritório
[:pt]Escritório competente e responsável, com atendimento de qualidade. Precisei dos serviços para legalização de certidões na embaixada italiana e recomendo. Diogo Borges Provete[:]
Advogado Especializado em Homologação de Sentença Estrangeira
[:pt] A finalidade desse artigo é esclarecer aos brasileiros que residem ou residiram fora do Brasil e pretendem homologar uma sentença estrangeira de divórcio, separação, guarda, adoção, sobre o processo de homologação da sentença em nosso país. Então vejamos: Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça –STJ, sediado em Brasília / DF. A finalidade do processo homologatório, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença estrangeira perante a ordem jurídica brasileira. A competência para a homologação de sentença estrangeira passou a ser do Superior Tribunal de Justiça, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em que a estabeleceu no artigo 105, i, i, da Constituição Federal. A sentença estrangeira a ser homologada no Brasil deverá ser legalizada no Consulado Brasileiro no país que proferiu a sentença. Para a autenticação ou legalização, faz-se igualmente necessário que a sentença venha revestida das formalidades exteriores, segundo a legislação do país em que foi prolatada. Outro fator imprescindível à homologação, é a condição da sentença estrangeira estar acompanhada de tradução juramentada feita por tradutor juramentado no Brasil. Outros requisitos, indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, são o seu trânsito em julgado no país que a proferiu e o seu revestimento das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida. O Superior Tribunal de Justiça -STJ, não homologa sentença proferida no estrangeiro sem a prova do seu trânsito em julgado. Segundo a Corte, essa exigência considera-se já cumprida, se o trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos. Indispensável para a instrução da ação homologatória, será ainda, a juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira. A função judiciária do Superior Tribunal de Justiça no processo de homologação de sentença estrangeira limita-se a observar se o julgado proferido no estrangeiro coaduna-se com os princípios básicos do direito vigentes no Brasil. Por tal razão, em princípio, não é permitido discutir o mérito da sentença estrangeira para o fim de sua homologação, apenas a homologar nos mesmos termos em que foi proferida. A sentença estrangeira terá eficácia no Brasil somente após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ. O STJ demora cerca de três meses para homologar uma sentença estrangeira nos casos de homologação de sentença estrangeira consensual, quando ambas as partes estão de acordo com a homologação. Nos casos em que apenas uma das partes pretende homologar o tempo é maior, podendo variar conforme as circunstancias. A documentação necessária para a homologação é: – inteiro teor da sentença estrangeira com o trânsito em julgado, devidamente legalizada pelo consulado brasileiro no país que a proferiu; – cópia da certidão de casamento autenticada; – procuração assinada pelas partes conferindo poderes ao advogado postulante, com firma reconhecida. NOS CASOS DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO, OS PROBLEMAS DECORRENTES DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA MESMA SÃO: I) no caso da mulher, ao se casar e adotar o nome do cônjuge (ex-cônjuge, no caso), ainda que o casamento não tenha sido registrado no Brasil, quando necessitar fazer a alteração de dados nos documentos, a não comunicação aos órgãos da administração competentes para os devidos registros, acarretará complicações na hora da retirada de novos documentos, 2ª via do passaporte, etc., junto aos Consulados e demais órgãos e departamentos federais. II) como o divórcio ainda não é válido no Brasil, os ainda cônjuges podem contrair dívidas que, em função do regime de casamento, acabam tomando como devedores solidários, situação desagradável e de difícil resolução. III) ainda nesse sentido, na situação em que a sentença do divórcio não é homologada no Brasil, ao se casar novamente no exterior e tentar validar a nova relação matrimonial no Brasil, pode-se caracterizar o crime de bigamia, ilícito penal previsto no artigo 235 do Decreto Lei 2.848/40 – Código Penal Brasileiro. Desta forma, é realmente necessário a homologação da sentença estrangeira, para que eventuais embaraços, tanto de ordem administrativa quanto de ordem judicial sejam evitados, e que esses embaraços acabem não se tornando problemas de difícil reversão ou reparação. A adoção das medidas cabíveis para que se faça valer o divórcio em solo brasileiro trará a tranquilidade de saber que os atos praticados em sua vida não trarão nenhum problema e os atos praticados pelo ex-cônjuge dali em diante não mais terão ligação.