Repatriação na Nova Lei de Migração
Repatriação
Na nova lei, o conceito de repatriação foi definido como “devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de precedência ou de nacionalidade” (art. 47, caput). As situações de impedimento estão elencadas no art. 45, sob o título “Do impedimento do ingresso.” São elas:
“Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País a pessoa:
I – anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II – condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma;