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[:pt]29179017_1505255296250339_3726691054707369022_nFoi uma imensa satisfação palestrar sobre a Advocacia no 1º Encontro das Advogadas do Maranhão, o maior evento do estado. Agradecimentos ao presidente da OAB/MA Dr. @thiagodiazadv , a presidente da Comissão da Mulher e Advogada Dra. @anandafariasadvogada e a vice presidente Dra. @vi_bauer. As advogadas presentes ao evento somaram-se mais de 500 no dia 15/03/2018, no Hotel Pestana, em São Luís no Maranhão.

[:pt]slider_05No intuito de buscar a celeridade na transmissão dos bens deixados pelo falecido aos seus sucessores, o novo Código de Processo Civil, trouxe alterações relevantes ao direito das sucessões. O Novo CPC no que tange ao direito das sucessões, manteve o inventário e partilha extrajudicial, aquele feito por meio de escritura pública, caso preencha os seguintes requisitos: (I) não houver testamento; (II) as partes forem maiores, capazes e concordes, conforme disposto no art. 610, §§ 1º e 2º; (III) todos herdeiros estiverem de acordo em relação a partilha dos bens. Esta escritura pública será hábil para qualquer ato de registro de bens, o que já era previsto no código anterior, e também, conforme previsão do novo código em seu artigo 610, § 1º, para o levantamento de ativos financeiros em instituições bancárias.

[:pt]imagesA união estável equivale ao casamento no regime de comunhão parcial de bens, o que significa dizer que todos os bens adquiridos e dívidas contraídas durante a união, serão partilhados entre os companheiros no término da união ou no divórcio. Há a solidariedade das dívidas, mesmo se contraída apenas por um dos companheiros (cônjuge). Nessa linha e entendimento, os tribunais consideram que as dívidas com o cartão de crédito, os empréstimos bancários e financiamentos feitos para adquirir bens e serviços em benefício do casal, educação de filhos e outros, devem ser suportadas por ambos.

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